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O Professor Felipe Ansaloni, Diretor da 11E Licitações, teve publicado o artigo “Considerações a respeito da súmula 254 do TCU”, na edição de Março de 2019 da Revista “O Pregoeiro”.

Elaborado em conjunto com a consultora da 11E Licitações, Ana Paula Gonçalves, o artigo visa esclarecer a dúvida sobre se o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL devem ou não integrar a planilha de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI.

A Súmula 254 do TCU

A súmula, editada em 31/03/2010, dispõe que:

O IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica – e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – não se consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa de Bonificações e Despesas Indiretas – BDI do orçamento-base da licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses tributos, que oneram pessoalmente o contratado.

Ansaloni explica que ainda se trata de um assunto polêmico e que leva muitos pregoeiros e comissões de licitação a cometerem equívocos durante o certame. Isso porque, com arrimo na súmula 254, muitos editais proíbem a inclusão desses tributos na planilha de preços para todas as empresas, sob a justificativa de que a exclusão é apenas um critério de organização das informações dispostas na planilha.

Contudo, devido à recentes decisões em sentido oposto da Corte de Contas, existe uma sensação constante de insegurança entre os licitantes, já que a súmula que ainda vige dá orientação em um sentido, enquanto que o atual entendimento do TCU vai em outra direção.

Posição do TCU

No intuito de rever seu entendimento, a Corte de Contas, por meio de acórdãos mais recentes, entende que não há ilegalidade no caso em que a empresa inclua os impostos na composição do BDI. Isso porque, independentemente de constar ou não na planilha, o tributo será pago.

Nas palavras de Ansaloni: “Ainda é possível encontrar pregoeiros desclassificando sumariamente planilhas apresentadas por licitantes em que o IRPJ e a CSLL conste do BDI, com arrimo na súmula 254 do TCU. Contudo, esse critério deve ser ponderado, tendo em vista que, na prática, em nada se altera a substância das planilhas. É neste momento que os compradores públicos devem ser cautelosos, sempre observando o princípio da razoabilidade.”

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