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O artigo 3º, §14 da Lei 8.666/1993 prediz que a licitação destina-se a promover o desenvolvimento nacional sustentável. Já o artigo 5º-A da mesma Lei de Licitações, estabelece o DEVER das normas de licitações e contratos privilegiarem o tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas.

Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§14.  As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. 

Art. 5o-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

É a partir desse contexto normativo que se deve analisar a possibilidade de exigência ou não do Balanço Patrimonial do Microempreendedor Individual – MEI, da Microempresa – ME e da Empresa de Pequeno Porte – EPP, para fins de licitações. Isso porque, no dia a dia da vida empresarial, principalmente dos pequeno negócios, nem todas as empresas desse segmento CONSEGUEM ou MESMO PRECISAM manter uma complexa estrutura contábil.

Essas empresas possuem uma capacidade econômica e financeira e uma “engenharia financeira” menos complexa do que as grandes corporações. Ademais, os pequenos negócios usualmente participam de licitações  que em sua grande maioria são pregões, onde o objeto será de uso comum e ordinário.

Seria desproporcional e desarrazoado que a Comissão de  Licitação ou Pregoeiro realizasse uma sofisticada análise contábil sobre os índices de liquidez e a saúde financeira da empresa, já que os objetos licitados tendem a ser  simples e objetivamente definidos no edital, como determina a própria Lei do Pregão. Esse parece ser, ao final e ao cabo, o melhor entendimento sistêmico das diversas legislações.

Nesse sentido, importante conhecer que o §2º do artigo 1179 do Código Civil dispõe que o pequeno empresário é dispensado de levantar anualmente o seu balanço patrimonial e de resultados econômicos.

A melhor doutrina do ilustre Jacoby Fernandes, ratifica o mesmo entendimento:

“Nesse ponto, é bom lembrar que o §2º do artigo 1.179 do Código Civil prevê a dispensa para MPE da exigência de um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Assim, ressalvada a exigência da certidão negativa de falência ou concordata (inciso II), as MPE podem ser dispensadas da demonstração de índice de liquidez (§1º) e capital, ou patrimônio líquido mínimo (§§2º e 3º). Nesse sentido, as MPE, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei Complementar nº 123/2006, podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas”. (JACOBY FERNADES, Jorge Ulisses . 2013, p.73. O Governo contratando com os Pequenos Negócios: o Estatuto da Micro e Pequena Empresa fomentando a economia do País.)

Mais recentemente, o artigo 3º do Decreto Federal nº 8.538/2015 também harmoniza do entendimento esboçado, ao inexigir o balanço patrimonial de MPE, no caso de bens para a pronta entrega e locação de materiais.

Art. 3º  Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Portanto, entendemos que regra geral, o balanço patrimonial não deve ser exigido das MPE por ocasião de participação em certames públicos, especialmente no pregão. É possível sim exigir esse documento dos pequenos negócios, no caso de objetos de maior complexidade ou de contratos de grande vulto, quando a boa saúde financeira da empresa for elemento determinante e imprescindível para a segurança jurídica do certame. Ainda sim, nesse caso, entendemos que deve haver justificativa plausível e circunstanciada nesse sentido.

Como se demonstrou, os novos paradigmas de fomento ao desenvolvimento nacional sustentável e de concessão de um tratamento jurídico diferenciado aos pequenos negócios, visam a facilitar o acesso dessas empresas ao mercado das compras públicas e, nesse sentido, a não exigência do balanço patrimonial nos parece uma boa medida de fomento.

Vamos em frente …

Professor Felipe Ansaloni

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