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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

            A Lei nº 14.133/2021, que instituiu o novo marco legal das licitações e contratos administrativos, trouxe significativas mudanças para a forma como as contratações públicas são realizadas no Brasil. Uma das questões que frequentemente surgem nesse contexto diz respeito aos consórcios públicos e aos limites de valor para dispensa de licitação. Afinal, os consórcios possuem algum tratamento diferenciado em relação aos demais entes públicos nesse aspecto?

Para responder a essa pergunta, este artigo analisará a legislação vigente, em especial a Nova Lei de Licitações e Contratos e a jurisprudência, com destaque para o Acórdão nº 1283/20 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).

 

II – Os Consórcios Públicos Possuem Limite de Valor Diferenciado para Dispensa de Licitação?

 

Historicamente, a Lei nº 8.666/93 já previa a possibilidade de dispensa de licitação por valor para a administração pública em geral, estabelecendo percentuais de limite mais altos para consórcios públicos. O art. 24, §1º, permitia um aumento do percentual para 20% sobre o limite de valor aplicado às demais entidades, enquanto o art. 23, §8º permitia a multiplicação dos valores pelo número de entes consorciados.

Em consulta respondida pelo Acórdão nº 1283/20, o TCE-PR esclareceu que esses dois dispositivos não poderiam ser aplicados cumulativamente para o cálculo da dispensa de licitação, entendendo que a interpretação deveria ser restritiva para manter o caráter excepcional da dispensa:

CONSULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. LIMITE APLICÁVEL AOS CONSÓRCIOS.INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 24, §1° E 23, §8° DA LEI N.° 8.666/93 PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

O limite imposto aos consórcios para fins de dispensa de licitação em razão do valor é aquele obtido a partir da aplicação do percentual de 20%, previsto no §1° do artigo 24 da Lei de Licitações, sobre as bases de cálculoindicadas nos incisos I e II, ou seja, sobre os valores estabelecidos no artigo 23, incisos I e II, ambos em suas alíneas “a” (valores esses que foram atualizados por ocasião do Decreto n.° 9.412/18), não sendo possível a aplicação do §8° do mesmo artigo 23 para fins de majorar tais bases de cálculo, dada a ausência de previsãolegal.

(Acórdão nº 1283/20 – Tribunal Pleno – PROCESSO Nº: 153864/19 – CONSULTA – RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL – 24 de junho de 2020 – Sessão por Videoconferência nº 16)[3]

O Tribunal ressaltou que os consórcios poderiam utilizar o limite diferenciado de 20%, mas sem majorar a base de cálculo pelo número de entes consorciados, decisão que reafirmou a necessidade de se manter a prudência e a conformidade com o princípio da legalidade.

A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, traz uma nova diretriz sobre o tema. O art. 75 define os limites para dispensa de licitação por valor e, em seu §2º, determina que esses valores sejam duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas.[4]

Isso significa que a nova legislação concede, sim, um limite diferenciado para os consórcios, ainda que de maneira uniforme e limitada a uma duplicação do valor-base de dispensa estabelecido para as demais entidades públicas.

Diferente da interpretação restritiva aplicada sob a égide da Lei nº 8.666/93, a duplicação permitida pelo art. 75, §2º, da Lei nº 14.133/2021 representa um reconhecimento explícito das especificidades dos consórcios públicos.

Essa nova previsão, então, reflete uma disposição clara do legislador, permitindo que esses consórcios usufruam de uma maior flexibilidade na contratação direta, facilitando a gestão de recursos e atendendo demandas regionais ou intermunicipais.

Esse tratamento diferenciado, entretanto, deve ser utilizado dentro dos limites fixados pela lei e apenas nos casos onde a justificativa para a dispensa de licitação seja válida, conforme exigido pelo caput do art. 75, que enfatiza a necessidade de fundamentação específica para cada caso de dispensa.

III – Recomendações do TCE/PR aos Consórcios Públicos:

  • O TCE/PR orienta aos Consórcios Públicos que utilizem o limite diferenciado permitido pela legislação, mas sem majorar a base de cálculo pelo número de entes consorciados.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • A 11E recomenda aos empresários que participem dos processos de contratações realizados pelos Consórcios Públicos, considerando que possuem um limite maior para contratar por dispensa de licitação.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            Os Consórcios Públicos possuem limites dobrados para realizarem a dispensa em razão do valor, por agregarem interesses de um coletivo de órgãos públicos. No entanto, tal atributo deve ser utilizado co cautela e zelo pelos gestores de consórcios, uma vez que a dispensa de licitação é uma forma de contratação excepcional.

VI – Conclusão

Com base no art. 75, §2º da Lei nº 14.133/2021 e na análise jurisprudencial do TCE-PR (Acórdão nº 1283/20), conclui-se que os consórcios públicos possuem, sim, um limite de valor diferenciado para dispensa de licitação, de acordo com a Nova Lei de Licitações.

A duplicação do valor aplicável a esses entes representa uma mudança relevante e uma flexibilização em relação à regra geral, ao contrário do tratamento restritivo imposto pela jurisprudência no contexto da Lei nº 8.666/93.

A nova lei, portanto, estabelece um limite diferenciado de forma objetiva e clara, favorecendo a eficiência e a autonomia dos consórcios públicos nas contratações diretas, embora imponha a exigência de justificativas adequadas e detalhadas, reforçando a importância da transparência e do controle na aplicação dos recursos públicos.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Consórcios Públicos Possuem Limite de Valor Diferenciado para Dispensa de Licitação? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

VIII – Palavras-chave

Consórcios Públicos, Dispensa de Licitação, Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações, Jurisprudência, TCE/PR, Acórdão 1283/20.

IX – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Consórcios Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu conselho profissional. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] ACÓRDÃO Nº 200/2005

[4] Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

  • 2o Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

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