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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

            As licitações realizadas pelos Consórcios Públicos lidam com o desafio de atender a diversos órgãos, com diferentes interesses e caraterísticas, em um único processo. Em razão disso, devem dar especial atenção à fase preparatória da contratação. Nessa fase, serão definidos quais critérios serão utilizados para alcançar a contratação mais vantajosa para os órgãos participantes do consórcio.

            Para isso, as propostas apresentadas pelos licitantes devem ser julgadas de acordo com os critérios estabelecidos na Nova Lei de Licitações, que podem ser: menor preço, maior desconto, dentre outros.[3]

            Se o critério escolhido pelo consórcio público for maior desconto, haverá a necessidade de se realizar a pesquisa de preços? O que a Nova Lei de Licitações regulamenta e o que a jurisprudência orienta? É sobre isso que iremos discutir nesse artigo.

 

II – Os Consórcios Públicos Necessitam Efetuar Pesquisa de Preço nas Licitações Com Critério de “maior desconto”?

Sabe-se que a pesquisa de preços é fundamental na etapa preparatória do processo licitatório. Por meio dela é obtido o valor estimado que norteará o gestor sobre a vantajosidade das propostas apresentadas.

Segundo o art. 23 da Nova Lei de Licitações o valor estimado deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado.[4]

E nas licitações do tipo maior desconto? É necessário haver pesquisa de mercado para se estimar o valor?

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já orientou a respeito do tema, no Processo 1095318 – Denúncia. Relator Cons. Durval Angelo:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE RECURSOS INSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO CLARA E PRECISA DO OBJETO. INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE DEMANDA. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA.

Indevida utilização do “maior desconto” como critério de seleção da melhor proposta, na medida em que não há definição clara do objeto e dos valores de referência para fins de aplicação dos percentuais de desconto ante à ausência de pesquisa de preços de mercado para aferição do percentual de desconto de referência para a realização das propostas, em contrariedade ao artigo 15, § 1º, art. 45, I e art. 3º da Lei Federal n. 8.666/93.”

(Processo 1095318 – Denúncia. Relator Cons. Durval Angelo. Deliberado em 10/8/2023. Publicado no DOC em 02/5/2024) (grifo nosso)

Cabe lembrar, que a Lei 8.666/93 não trazia previsão do critério de maior desconto para julgamento das propostas. Entretanto, interpretava-se o maior desconto como tipo menor preço, pois este era o critério de seleção da proposta mais vantajosa. “O critério “maior desconto” pode ser enquadrado no tipo de licitação “menor preço”, desde que o desconto ofertado pelo licitante seja uma das causas de obtenção do menor preço pela Administração e que o parâmetro de incidência do desconto seja transparente e igual para todos os licitantes (art. 45, § 1º, da Lei n. 8.666/1993)”

Como já foi observado alhures, a Nova Lei de Licitações trouxe expressamente o maior desconto como critério para o julgamento das propostas.

Destarte, considerando que a pesquisa de preços faz parte da fase preparatória do processo, faz-se necessário a realização desta para verificação da conformidade do percentual de desconto com o valor de mercado.

III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:

  • É indevida utilização do “maior desconto” como critério de seleção da melhor proposta, se não houver a definição clara do objeto e dos valores de referência para fins de aplicação dos percentuais de desconto;
  • Para isso, é imprescindível a realização de pesquisa de preços de mercado, a fim de aferir o percentual de desconto de referência para a realização das propostas.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • Nas licitações com critério de julgamento maior desconto, os empresários devem estar atento aos descontos que irá ofertar, haja vista que um desconto indevido pode impactar negativamente o seu negócio.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

 

  • O critério de julgamento “maior desconto” é uma das inovações da Nova Lei de Licitações. Sempre que adotado, o preço estimado ou o máximo aceitável, deverá constar no edital (art. 24, Parágrafo único), a fim de nortear os participantes.

VI – Conclusão

Em conclusão, os consórcios públicos devem efetuar a pesquisa de preços nas licitações com critério maior desconto.

A ausência do preço estimado pode ocasionar em uma avaliação equivocada no julgamento das propostas, podendo resultar em uma contratação inexequível.

Somente por meio da pesquisa de preços, o gestor do consórcio conseguirá auferir se a proposta apresentada é vantajosa, cumprindo assim, o objetivo insculpido nos incisos I e II do art. 11 da Nova Lei de Licitações.[5]

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Consórcios Públicos necessitam realizar pesquisa de preço nas licitações com critério de “maior desconto”? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I – menor preço;

II – maior desconto;

III – melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV – técnica e preço;

V – maior lance, no caso de leilão;

VI – maior retorno econômico.

[4] Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[5] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

III – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

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