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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

            A grande maioria dos Conselhos de Fiscalização Profissional se deparam com a problemática de possuírem um quadro reduzido de servidores.

            Essa questão pode vir a trazer implicações na gestão administrativa destes órgãos, inclusive na área das contratações públicas.

            Sabe-se que as contratações públicas dos conselhos de fiscalização profissional devem ser precedidas de processo licitatório e que esses processos devem obedecer aos princípios elencados no art. 5º da Nova Lei de Licitações.[3]

Em consonância com o princípio do Planejamento, esculpido no art. 5º, temos também o Princípio do Parcelamento. O parcelamento é a regra quando o objeto for divisível e seu emprego é obrigatório quando houver viabilidade técnica e for economicamente vantajoso.[4]

Nesse artigo vamos discutir sobre o parcelamento nas licitações realizadas pelos Conselhos Profissionais. Esses órgãos são obrigados a realizar o parcelamento das compras, ou podem realizar licitações em lotes, abarcando vários itens? O que diz a Nova Lei de Licitações e o que a Jurisprudência orienta?

 

II – Os Conselhos Profissionais Podem Realizar Licitação Englobando Vários Itens em um Único Lote?

Suponha-se que determinado Conselho Profissional necessita realizar licitação para serviços de impressão, digitalização e organização de documentos. Ele pode realizar somente um processo englobando todos esses objetos em um único lote? Ou deve realizar os processos separados, ou seja, um processo de serviços de impressão, outro de digitalização e outro de organização de documentos?

No Acórdão 1972/2018, Plenário, o Tribunal de Contas da União analisou sobre esse tema em uma representação:

REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. IREGULARIDADES EM EDITAIS DE PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. CONTRATO ASSINADO E EM EXECUÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR VEDANDO ADESÕES AO REGISTRO DE PREÇOS. OITIVAS. RAZÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IMPROPRIEDADES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. VEDAÇÕES DE, EM DEFINITIVO, PERMITIR ADESÕES AO REGISTRO DE PREÇOS E DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO. CIÊNCIAS.

  1. Analisando-se os demais serviços, entende-se que é possível sua divisão em lotes distintos. Entretanto, considera-se justificável, sob o ponto de vista gerencial, a contratação unificada dos serviços de disponibilização das impressoras multifuncionais (parágrafo 6.4) e de customização das aplicações embarcadas (parágrafo 6.5) em casos excepcionais, como no caso de órgãos com quadro reduzido de servidores que impossibilite o gerenciamento de muitos contratos, evitando situações em que diferentes prestadores dos serviços busquem eximir-se de suas responsabilidades apontando uns aos outros como responsável por resolver eventuais incidentes.

(ACÓRDÃO 1972/2018 – PLENÁRIO – Relator: AUGUSTO SHERMAN – Processo: 012.562/2017-3 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 22/08/2018 – Número da ata: 32/2018 – Plenário)

 

Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas, nos casos de órgãos com número reduzido de servidores, revela-se possível a contratação de itens diversos em um único lote, excepcionalmente.

O entendimento jurisprudencial leva em conta a dificuldade desses órgãos no gerenciamento de contratos diversos, face ao quadro reduzido de servidores: “Com efeito, forçoso reconhecer que sempre que existente algum grau de integração entre serviços, tal como no objeto em questão, a possibilidade de surgimento de tais dificuldades, como  regra, estará presente. Contudo, a simples possibilidade de ocorrerem tais problemas, por si só, não pode servir de fundamento para contrariar-se a regra legal de priorizar-se o parcelamento do objeto, em especial considerando que os níveis de integração podem variar de um caso para outro, bem como tendo em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades.

De acordo com o Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, publicado em 2012 pelo TCU[5], no tocante às justificativas para parcelamento ou não da solução: “É muito comum a alegação de que é mais fácil gerenciar um único contrato, mesmo que esse possua um objeto divisível composto por várias soluções, do que gerenciar os vários contratos resultantes do parcelamento do objeto. Essa suposta facilidade não supera as restrições legais e os riscos envolvidos.

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

  • Considera-se justificável, sob o ponto de vista gerencial, a contratação unificada de mais de um serviço, em casos excepcionais, como no caso de órgãos com quadro reduzido de servidores que impossibilite o gerenciamento de muitos contratos.
  • Contudo, a regra legal que deve ser priorizada é o parcelamento do objeto, sendo que a integração dos itens podem variar de um caso para outro, devendo ser levado em conta a viabilidade de, em várias hipóteses, serem implementados parâmetros e controles que viabilizem o adequado funcionamento conjunto das prestações ou, se for o caso, a devida identificação de responsabilidades.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

  • Os empresários devem participar dos processos licitatórios realizados pelos Conselhos Profissionais, mesmo os de pequeno valor.
  • Nas licitações por lote realizadas pelos Conselhos Profissionais, os empresários devem analisar se consta justificativa para união de mais de um item no edital. Caso não haja justificativa, o empresário pode impugnar o edital.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

  • A Súmula 247 do TCU estabelece que é obrigatória a admissão da adjudicação por item, e não por preço global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala;
  • No entanto, a referida súmula não é uma regra absoluta, devendo ser aplicada conforme a realidade de cada órgão. Por vezes, a contratação unificada de vários itens pode ser mais vantajosa para a Administração, especialmente em Conselhos Profissionais com quadros reduzidos de servidores.

VI – Conclusão

Por fim, de acordo com a Nova Lei de Licitações, os Consórcios Públicos devem levar em considerando o princípio do parcelamento, buscando ao máximo a divisão do objeto pra melhor aproveitamentos dos recursos disponíveis no mercado e ampliação da competitividade.

Entretanto, caso constate, na fase de planejamento, a perda da economia de escala ou ainda, que a viabilidade técnica e econômica dos serviços restará prejudicada, nada impede que o órgão opte pela união de itens diversos em um único lote, desde que robusta  justificativa conste nos autos do processo.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Podem Realizar Licitação Englobando Vários Itens em um Único Lote? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

[4] Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

V – atendimento aos princípios:

  1. b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

[5] Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação – 1ª Edição | Portal TCU

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