Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) trouxe significativas mudanças no regime de contratações públicas, impactando diretamente a atuação dos Conselhos Profissionais. Entre as inovações, destaca-se a possibilidade de rescisão contratual por razões de interesse público, conforme previsto em seu artigo 106, o que tem gerado questionamentos sobre a viabilidade de novas contratações na vigência de contratos anteriores.
Diante desse cenário de mudanças legislativas, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão 224/2022, estabeleceu importantes diretrizes sobre a aplicação da nova lei, especificamente quanto à possibilidade de os Conselhos Profissionais realizarem novas contratações mesmo com contratos vigentes.
Este artigo propõe-se a analisar detalhadamente os requisitos e condições estabelecidos pelo TCU para essas situações, oferecendo orientações práticas tanto para os gestores dos Conselhos Profissionais quanto para as empresas que com eles contratam. O objetivo é contribuir para que as decisões administrativas nessa seara sejam tomadas com maior segurança jurídica e eficiência.
II – Os Conselhos Profissionais Podem Contratar Serviços Contínuos Mesmo com Contrato Vigente?
O Acórdão 224/2022 do TCU aborda questões cruciais relacionadas à gestão contratual em autarquias, com especial relevância para os Conselhos Profissionais. A decisão estabelece importantes parâmetros para a sobreposição de contratos administrativos, especialmente em serviços de natureza continuada.
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21) trouxe em seu artigo 106 a possibilidade de extinção dos contratos administrativos por razões de interesse público, desde que justificada pela autoridade competente e mediante prévio pagamento de indenização. Esta previsão legal, combinada com o entendimento do TCU expresso no Acórdão 224/2022, estabelece um novo paradigma para a gestão contratual:
REPRESENTAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. SOBREPOSIÇÃO CONTRATUAL. INTERESSE PÚBLICO. VANTAJOSIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
- É possível a contratação de nova empresa para prestação de serviços continuados, mesmo na vigência de contrato anterior, desde que demonstrado o interesse público e a vantajosidade econômica e técnica da medida.
- A rescisão do contrato vigente deve observar os procedimentos previstos na Lei nº 14.133/2021, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao contratado, bem como eventual indenização pelos investimentos não amortizados.
- A decisão administrativa pela nova contratação deve ser fundamentada em estudo técnico que comprove a superioridade das condições oferecidas em relação ao contrato vigente, considerando aspectos qualitativos e quantitativos.
- O princípio da eficiência administrativa autoriza a sobreposição contratual quando evidenciada a obtenção de proposta manifestamente mais vantajosa para a Administração.
(ACÓRDÃO 224/2022 – PLENÁRIO – Relator: AUGUSTO SHERMAN – Processo: 004.738/2019-5 launch – Tipo de processo: SIGILOSO – Data da sessão: 02/02/2022 – Número da ata: 1/2022 – Plenário)
A possibilidade de contratar uma nova empresa, mesmo com um contrato vigente, está alinhada com o princípio da eficiência na Administração Pública. Em algumas situações, pode ser mais vantajoso para o interesse público manter mais de um contrato para o mesmo objeto, seja para garantir a continuidade do serviço, seja para obter melhores condições de execução.
No entanto, é crucial que a decisão de realizar uma nova contratação seja devidamente fundamentada. A motivação para justificar a existência de dois contratos vigentes de forma concomitante com o mesmo objeto requer um exame detalhado da situação fática, não sendo possível o emprego de justificativas ou razões padronizadas ou genéricas.
A decisão do TCU adverte sobre a necessidade de uma justificativa robusta para a rescisão contratual e a subsequente contratação. Os Conselhos Profissionais, como entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira, devem seguir as orientações normativas e jurisprudenciais para evitar responsabilizações futuras e garantir a lisura dos processos licitatórios.
III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 224/2022-Plenário, estabeleceu diretrizes específicas que devem ser observadas pelos Conselhos Profissionais quando considerarem a possibilidade de nova contratação na vigência de contrato anterior:
- Demonstração objetiva do interesse público
- Elaborar estudo técnico preliminar que evidencie os benefícios concretos da nova contratação para o interesse público
- Apresentar justificativa fundamentada das razões que motivam a substituição do contrato vigente
- Comprovação da vantajosidade
- Realizar pesquisa de preços que demonstre, inequivocamente, a existência de proposta substancialmente mais vantajosa
- Elaborar planilha comparativa detalhada entre os custos do contrato atual e da nova contratação proposta
- Considerar não apenas o aspecto financeiro, mas também a qualidade técnica dos serviços
- Respeito aos direitos do contratado
- Garantir o contraditório e a ampla defesa ao atual contratado
- Realizar levantamento dos investimentos não amortizados para eventual indenização
- Estabelecer prazo razoável para a transição contratual
- Formalização adequada do processo
- Instruir processo administrativo específico com toda a documentação comprobatória
- Obter manifestação da área técnica sobre a qualidade dos serviços atuais
- Incluir parecer jurídico que analise a legalidade da sobreposição contratual
- Observância aos princípios administrativos
- Garantir a transparência de todo o processo decisório
- Assegurar a isonomia entre os participantes do novo processo de contratação
- Demonstrar o atendimento ao princípio da eficiência administrativa
IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:
Para os empresários que fornecem serviços para a administração pública, é crucial estar ciente das disposições da Lei nº 14.133/21 e garantir que suas propostas e contratos estejam em conformidade com a legislação. Em caso de rescisão de contrato, os empresários devem buscar entender os motivos e, se necessário, recorrer às vias legais para defender seus direitos.
Manter um bom relacionamento com os órgãos contratantes e garantir a qualidade dos serviços prestados são práticas que podem minimizar o risco de rescisão contratual. Além disso, estar preparado para participar de novos processos licitatórios, mantendo a documentação e as certificações em dia, é essencial para continuar competindo no mercado de contratações públicas.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Os Conselhos Profissionais podem contratar uma nova empresa para o mesmo objeto, ainda que haja contrato vigente, desde que sejam cumpriadas as condições da Lei nº 14.133/2021. Esse entendimento proporciona flexibilidade e eficiência à gestão pública.
VI – Conclusão
Os Conselhos Profissionais podem, sim, contratar uma nova empresa mesmo que possuam contrato vigente para o mesmo objeto, desde que atendam às condições estabelecidas na Lei nº 14.133/2021.
Esta possibilidade representa uma flexibilidade importante para a Administração Pública, permitindo uma gestão mais eficiente e adaptável às suas necessidades.
No entanto, é fundamental que essa decisão seja tomada com base em uma análise criteriosa e devidamente justificada, sempre visando o melhor interesse público e a otimização dos recursos.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Podem Contratar Serviços Contínuos Mesmo com Contrato Vigente? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Licitação, Contrato, Conselho Profissional, Serviços Contínuos, Rescisão Contratual, TCU, Acórdão nº 224/2022, Lei 14.133/2021.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Conselhos Profissionais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu Conselho Profissional. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.