Notícias
Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

Nesse artigo será discutido a respeito da necessidade de os Conselhos Profissionais realizarem pesquisa de preços nas contratações diretas por inexigibilidade para contratar profissionais para a realização de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, também chamados de “técnico especializados”.

A Nova Lei de Licitações permite que esse tipo de contratação direta seja realizado sem a pesquisa de preços? E a Jurisprudência, o que orienta sobre o assunto?

 

II – Os Conselhos Profissionais Necessitam Realizar Pesquisa de Preços para Contratar Serviços Técnico Especializados Por Inexigibilidade de Licitação? 

            Os Conselhos Profissionais habitualmente necessitam contratar serviços técnicos especializados, em razão de não possuírem em seu quadro de pessoal profissionais com capacidade técnica para execução de determinados objetos, como por exemplo: serviços de advocacia, serviços de contabilidade, serviços de engenharia, dentre outros.

Esses serviços podem ser contratados por meio de contratação direta, por inexigibilidade de licitação.

A Nova Lei de Licitações possibilita a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização e traz o rol desses serviços técnicos: São eles: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;.[3]

Cabe ressaltar que a Nova Lei veda a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, além de trazer os requisitos para que o profissional seja considerado de notória especialização, em seu art. 74, § 3º.[4]

Não obstante, além da comprovação da notória especialização, os Conselhos Profissionais precisam realizar pesquisa de mercado para contratação desses profissionais?

Pela leitura do art. 72, da Nova Lei de Licitações, percebe-se que o processo de contratação direta por inexigibilidade de licitação deve ser instruído por documentos que contenham, dentre outros, a estimativa de despesa e a justificativa do preço.[5]

            Ademais, o Tribunal de Contas da União já proferiu orientação sobre o assunto no Acórdão 2621/202 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Weder de Oliveira):

“DENÚNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DE ALGUNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO PARCIAL DAQUELAS APRESENTADAS PELA PRESIDENTE DA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO PREÇO. MULTA. COMUNICAÇÕES.

Contratação pelo preço de mercado. Mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados encontram-se dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise (e.g. comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo).”

(ACÓRDÃO 2621/2022 – PLENÁRIO – Relator – WEDER DE OLIVEIRA – Processo: 033.637/2020-2 – Tipo de processo – DENÚNCIA (DEN) – Data da sessão: 30/11/2022 – Número da ata: 45/2022 – Plenário)[6] (grifo nosso)

Portanto, pode-se constatar que é fundamental que os Conselhos Profissionais realizem pesquisa de preços nos casos de contratação direta por inexigibilidade de serviços técnicos profissionais. Além de ser comprovada a notória especialização, deve-se constatar se o valor que o profissional a ser contratado encontra-se de acordo com o valor ofertado por outros profissionais da mesma expertise.

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

O TCU recomenda aos Conselhos Profissionais que, nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, demonstrem que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional.

O TCU ainda orienta que a justificativa do preço deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise ( comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo).

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que fique atento aos valores de mercado do ramo dos seus serviços, para que assim, mantenham valores compatíveis para que consigam contratações por inexigibilidade de licitação pela Administração Pública.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

             Os serviços técnicos especializados, em geral, têm um preço de mercado mais elevado do que os valores obtidos em licitações. No entanto, isso não significa que qualquer preço possa ser aceito pela Administração. É necessário que o serviço ofertado pelo futuro contratado esteja dentro de patamares semelhantes a de profissionais do mesmo nível de qualificação e expertise. Por isso, é prudente a comparação de preços com os valores praticados por outros notórios especialistas.

VI – Conclusão

Tanto pela interpretação da Nova Lei de Licitações quanto pelas orientações jurisprudenciais, constata-se que é de extrema importância que os Conselhos Profissionais realizem pesquisa de preços nos casos de contratação direta por inexigibilidade de serviços técnicos especializadso.

Além de ser comprovada a notória especialização, deve-se avaliar se o valor que o profissional a ser contratado oferece, encontra-se de acordo com o valor ofertado por outros profissionais da mesma expertise. Lembrando que as notas fiscais a serem levantadas devem ser do próprio futuro contratado. No entanto, é fundamental que o proponente pratique preços compatíveis e de mercado semelhantes a outros profissionais de patamar de especialização equivalente.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Necessitam Realizar Pesquisa de Preços para Contratar Serviços Singulares Por Inexigibilidade de Licitação?  2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

[…]

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

  1. a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
  2. b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
  3. c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
  4. d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
  5. e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
  6. f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  7. g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
  8. h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

[4] § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

[5] Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI – razão da escolha do contratado;

VII – justificativa de preço;

VIII – autorização da autoridade competente. (grifo nosso)

[6] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2621%2520ANOACORDAO%253A2022%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0

Deixe uma resposta