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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

Nesse artigo discutir-se-á sobre a publicação em sítio eletrônico dos atos oficiais referentes aos processos licitatórios realizados pelos Conselhos Profissionais. Esses atos devem ser publicados em sítio eletrônico? A Nova Lei de Licitações aborda sobre essa necessidade? Qual o entendimento jurisprudencial?

 

II – Os Conselhos Profissionais Devem Publicar Seus Atos Referentes à Licitação em Sítio Eletrônico?

            Os Conselhos de Fiscalização Profissionais são autarquias que disciplinam e fiscalizam diversas profissões, regendo-se pela sua lei de criação, estatutos e regimentos internos.

Como autarquias especiais, possuem a obrigatoriedade de licitar e prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU). Em razão desta obrigação, devem respeitar os princípios insculpidos na Nova Lei de Licitações.

Dentre eles, destacamos o Princípio da Publicidade, que consiste na divulgação oficial dos atos administrativos, garantindo acesso a qualquer cidadão das informações de seu interesse, além de reprodução da transparência na atuação administrativa.

Segundo o artigo 13 da Nova Lei de Licitações: “Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei.”

Lado outro, deve ser observada também a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso às Informações), a qual os Conselhos Profissionais também se submetem. [3]

Para Marçal Justen Filho: “A Lei de Acesso a Informação (Lei 12 527/2011) tornou obrigatória a manutenção de sítios eletrônicos por parte das entidades e órgãos da Administração Pública. Como visto, o art. 8º § 1º, determinou a divulgação de informações inclusive sobre licitações e todos os contratos celebrado (inc. IV). Afigura se evidente que o sítio oficial não se destina a promover o interesse dos agentes públicos,

mas a assegurar a transparência administrativa e o acesso de todos os interessados aos eventos oriundos no âmbito da entidade administrativa A implantação do sítio envolve a aplicação de recursos financeiros públicos e a alocação de pessoal. Portanto, o sítio na Internet apresenta uma função específica e determinada. Não teria cabimento que a própria Administração Pública ignorasse a existência do sítio e promovesse licitações sem fazer ali constarem as informações pertinentes.[4]

O Tribunal de Contas da União recentemente proferiu o Acórdão 4405/2023 – Primeira Câmara, Relator Weder Oliveira[5]:

“REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NA GESTÃO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DA 6ª REGIÃO. SANEAMENTO DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE OITIVA E DILIGÊNCIAS. […] NÃO DISPONIBILIZAÇÃO COMPLETA, EM SÍTIO ELETRÔNICO, DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. […] DETERMINAÇÕES. CIÊNCIAS. COMUNICAÇÕES. Propõe-se dar ciência ao CRN6 para que mantenha em bom funcionamento o link e todas as informações atualizadas acerca da transparência das informações de gestão do conselho, conforme o disposto no Acórdão 96/2016-TCU-Plenário.”

(ACÓRDÃO 4405/2023 – PRIMEIRA CÂMARA – Relator: WEDER DE OLIVEIRA – Processo: 045.668/2020-5 – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 06/06/2023 – Número da ata: 17/2023 – Primeira Câmara)

Infere-se que a Jurisprudência da Corte de Contas orienta os Conselhos de Fiscalização Profissional que mantenham em bom funcionamento o link do Portal da Transparência e todas as informações atualizadas acerca da transparência sobre a gestão do Conselho. Pode-se constatar que os atos referentes às licitações públicas realizadas pelos conselhos estão englobados nessas informações, visto ser uma função de gestão. Além disso, não se pode deixar de lado a transparência das informações dos atos licitatórios, que devem ser publicizados, conforme a Nova Lei de Licitações.

III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:

            O TCU recomenda aos Conselhos de Fiscalização Profissional que mantenham em bom funcionamento o link do Portal da Transparência e todas as informações atualizadas acerca da transparência sobre a gestão do Conselho. Pode-se constatar que os atos referentes às licitações públicas realizadas pelos conselhos estão englobados nessas informações, visto ser uma função de gestão.  

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que fique atento às publicações dos atos oficiais dos Conselhos Profissionais, inclusive acessando com frequência os respectivos Portais da Transparência, pois podem encontrar ali, grandes oportunidades de negócios.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            Os sítios eletrônicos e os Portais da Transparência dos Conselhos Profissionais são imprescindíveis para a ampla divulgação das licitações e contratações realizadas por essas autarquias especiais. Além de ser um dever, a publicação das contratações nos sítios oficiais, inclusive no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP), propicia que um maior número de empresas participe dos certames e aumente a competitividade.

VI – Conclusão

Os Conselhos Profissionais, por se tratar de autarquias especiais, devem se submeter ao regulamento da Nova Lei de Licitações. Portanto, devem cumprir as normas e observar os princípios determinados por essa norma. Dentre os princípios estão o da Publicidade e da Transparência. A Jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem orientado aos Conselhos Profissionais que mantenham em bom funcionamento o link e todas as informações atualizadas acerca da transparência das informações de gestão do conselho. Dentre essas informações encontram-se aquelas referentes aos atos proferidos nas licitações públicas que realizam.  

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Devem Publicar Seus Atos Referentes à Licitação em Sítio Eletrônico? 2023. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: […]

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

[4] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

 

[5] Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/loca%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520ADJ%2520de%2520ADJ%2520im%25C3%25B3vel/%2520%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/16

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