Como os Consórcios Públicos Devem Realizar a Especificação dos Itens em seus Editais?
- 25 de março de 2024
- Posted by: fcbrant
- Category: Consórcio Público
Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
Nesse artigo discutir-se-á sobre como os Consórcios Públicos devem realizar a especificação dos itens em seus editais, à luz da Nova Lei de Licitações e do entendimento jurisprudencial.
II – A Especificação dos Itens nos Editais de Licitações Realizadas Por Consórcios Públicos
Os Consórcios Públicos podem ser constituídos com o objetivo de realizar licitações compartilhadas, como uma estratégia para garantir um melhor aproveitamento dos recursos públicos.
Neste sentido, a Nova Lei de Licitações prevê que os Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, preferencialmente, instituam Centrais de Compras por meio de consórcios públicos, para que possam realizar compras em grande escala, atendendo às finalidades da Lei. (art. 181, parágrafo único).[3]
Como estão licitando para vários entes, os Consórcios Públicos devem dar especial atenção à elaboração do edital, inclusive na especificação dos itens, considerando a multiplicidade de entes que se beneficiarão do processo.
Nesse sentido, a especificação dos itens deve seguir uma análise cuidadosa e criteriosa, devendo ser evitadas questões muito amplas ou específicas demais.
Há de se lembrar que o Tribunal de Contas da União por meio da Súmula nº 177 possui entendimento consolidado, no sentido de que: “A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade” (grifo nosso).
Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, recebeu a Denúncia de n. 1141632 na qual, o denunciante alega que, no edital de uma licitação realizada por Consórcio Público, havia indicação de marca referência, sem publicizar os motivos técnicos da escolha, além de especificações excessivas, passíveis de direcionamento. Após análise do Processo, o Relator proferiu a Decisão:
“DENÚNCIAS. MEDIDA CAUTELAR. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA FORNECIMENTO DE KIT ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, ANOS INICIAIS E FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E EJA. IRREGULARIDADES. […] RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME. INDICAÇÃO DE MARCA REFERÊNCIA, SEM PUBLICIZAR OS MOTIVOS TÉCNICOS DA ESCOLHA. ESPECIFICAÇÕES QUE FOGEM AO CONCEITO DE BEM COMUM, PASSÍVEIS DE DIRECIONAMENTO. […]PRESENTES OS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
[…]
2.Exigências que extrapolam a razoabilidade, que não são usuais no mercado e que não são necessárias para a utilização do produto, revelam limitação à competitividade e possível direcionamento.
[…]
(TCE-MG – DEN: 1141620, Relator: CONS. AGOSTINHO PATRUS, Data de Julgamento: 20/06/2023) (grifo nosso)
Nota-se que a Corte de Contas Mineira faz referência à razoabilidade nas exigências das especificações dos itens. Para Marçal Justen Filho: “O princípio da razoabilidade impõe a vedação a decisões e a soluções que infrinjam a lógica, a experiência e a necessidade, de modo a produzir resultados destituídos de utilidade.”[4]
Assim, a especificação dos itens nas licitações realizadas por consórcios públicos devem ser devem ser norteadas pela razoabilidade, ou seja, pela prudência, bom senso, lógica e congruência, de forma que consigam atingir os objetivos basilares do processo licitatório, sem limitar a competitividade dos certames.
III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:
Os Consórcios Públicos agir com razoabilidade na especificação dos itens em seus editais. Exigências que extrapolam a razoabilidade, que não são usuais no mercado e que não são necessárias para a utilização do produto, revelam limitação à competitividade e possível direcionamento. Ademais, a indicação de marca referência, sem publicizar os motivos técnicos da escolha, constitui irregularidade.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
Recomenda-se ao empresário que observe as especificações dos itens nas licitações realizadas por Consórcios Públicos. E ainda, não hesite em impugnar o edital, caso perceba que há possibilidade de direcionamento ou limitação da competitividade.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Especificar bens os itens que serão licitados, requer conhecimento técnico dos produtos, do mercado e das necessidades do órgão. Exige estudo, treinamento e capacidade de análise por parte da Equipe de Planejamento da Contratação. Ao mesmo tempo, as empresas precisam conhecer os seus próprios produtos e também os dos seus concorrentes, para combater possíveis direcionamentos ao edital.
VI – Conclusão
Os Consórcios Públicos devem realizar as especificações dos itens de seus editais pautados pela razoabilidade, eliminando exigências que não são usuais no mercado e que não serão necessárias para a utilização do produto, afastando qualquer limitação à competitividade ou possível direcionamento.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Como os Consórcios Públicos Devem Realizar a Especificação dos Itens em seus Editais? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 181. Os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades desta Lei.
Parágrafo único. No caso dos Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, serão preferencialmente constituídos consórcios públicos para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
[4] Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. Lei 14.133/2021 – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.