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Como as Empresas Estatais podem evitar o “jogo de planilha” em contratações de TI?

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

A contratação de bens e serviços de Tecnologia da Informação (TI) por empresas estatais exige atenção redobrada, especialmente no que tange à formação de preços e à gestão de contratos. O Tribunal de Contas da União (TCU), em seu Acórdão 3706/2024, ressaltou a importância de definir critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitações do tipo menor preço global.

A conformidade com a Lei nº 13.303/2016 é fundamental na contratação de serviços de TI por empresas estatais. O TCU, através do mencionado acórdão, destacou que a ausência desses critérios pode gerar irregularidades como o “jogo de planilha”, resultando em acréscimos desproporcionais nos itens com sobrepreço durante a execução contratual.

Esse cenário acarreta danos ao erário e responsabilidade aos envolvidos, além de comprometer a integridade do processo licitatório. Portanto, gestores de empresas estatais e empresários devem estar atentos para evitar riscos jurídicos e financeiros associados a essas práticas.

Este artigo visa orientar gestores de empresas estatais e empresários sobre como evitar práticas que possam levar ao “jogo de planilhas” e, consequentemente, a danos ao erário.

II – Como as Empresas Estatais podem evitar o “jogo de planilha” em contratações de TI?

 

O “jogo de planilha” é uma prática nociva que ocorre quando há manipulação dos preços unitários em uma proposta comercial, onde itens com quantidades subestimadas recebem preços elevados, enquanto itens com quantidades superestimadas recebem preços reduzidos. Durante a execução contratual, através de aditivos, as quantidades são alteradas de forma a favorecer os itens com sobrepreço, resultando em prejuízo ao erário.

De acordo com o Acórdão 3706/2024, a prática infringe o art. 56, § 4º[3], da Lei 13.303/2016, que exige critérios objetivos para a aceitação dos preços unitários. A ausência desses critérios compromete a lisura da licitação e pode resultar em responsabilização dos gestores e empresários envolvidos:

LICITAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. EDITAL DE LICITAÇÃO. BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PREÇO GLOBAL. CRITÉRIO. PREÇO UNITÁRIO. TERMO ADITIVO. JOGO DE PLANILHAS.

Na contratação de serviços de TI por empresa estatal, a inexistência de critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitação do tipo menor preço global afronta o art. 56, § 4º, da Lei 13.303/2016. Nesse caso, eventuais acréscimos nos itens com sobrepreço durante a execução do contrato caracterizarão “jogo de planilha”, com potencial dano ao erário e consequente obrigação de reparação por parte daqueles que lhe derem causa.

(ACÓRDÃO 3706/2024 – PRIMEIRA CÂMARA – Relator: JORGE OLIVEIRA – Processo: 001.973/2024-0 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 21/05/2024 – Número da ata: 17/2024 – Primeira Câmara)

O Acórdão ressalta que a ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários em licitações de TI pode resultar em distorções na execução do contrato. Quando uma empresa estatal adota o critério de menor preço global sem estabelecer parâmetros claros para os preços unitários, há risco de fornecedores apresentarem valores desbalanceados em itens específicos. Durante a execução, acréscimos nesses itens com sobrepreço caracterizam o “jogo de planilhas”, prática danosa à Administração Pública e passível de responsabilização por danos.

A decisão do TCU enfatiza a necessidade de empresas estatais implementarem medidas preventivas contra o “jogo de planilhas” em licitações de TI. A definição de critérios claros e objetivos para a aceitação de preços unitários é essencial para garantir a transparência do processo licitatório e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:

Com base na jurisprudência do TCU, as empresas estatais devem adotar as seguintes práticas para evitar o “jogo de planilhas” em licitações de TI:

  1. Estabelecer critérios de aceitabilidade de preços unitários: Mesmo em licitações do tipo menor preço global, é essencial definir parâmetros claros para os preços unitários, garantindo que não haja distorções significativas entre os itens.
  2. Realizar análise detalhada das planilhas de preços: Antes de homologar a licitação, a equipe técnica deve verificar a consistência dos preços unitários, identificando possíveis sobrepreços ou desequilíbrios.
  3. Incluir cláusulas contratuais preventivas: O contrato deve prever mecanismos para evitar acréscimos abusivos durante a execução, como a limitação de reajustes e a exigência de justificativas técnicas para alterações.
  4. Promover capacitação contínua: Os gestores e equipes envolvidas em licitações devem receber treinamento regular sobre as melhores práticas e as atualizações legais, incluindo as decisões do TCU.

IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:

Para atuar de forma ética e evitar complicações legais, a 11E Licitações recomenda aos os licitantes que:

  1. Apresentem propostas transparentes e equilibradas, evitando distorções de valores unitários.
  2. Estabeleçam precificação justa e fundamentada, demonstrando composição de custos de forma detalhada.
  3. Zelem pela conformidade legal, garantindo que sua atuação respeite os princípios da economicidade e vantajosidade para a administração pública.
  4. Mantenham um histórico sólido de execução de contratos, evitando práticas que possam ser interpretadas como prejudiciais ao erário.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

A prevenção ao “jogo de planilha” é responsabilidade compartilhada entre Estatais e fornecedores. Enquanto as primeiras devem estabelecer critérios claros e realizar análises criteriosas, os segundos devem prezar pela transparência e razoabilidade na formação de preços. Somente assim será possível garantir contratações eficientes e seguras para ambas as partes.

VI – Conclusão

O entendimento consolidado pelo TCU no Acórdão 3706/2024 reforça a importância da análise detalhada dos preços unitários nas contratações de TI por Empresas Estatais. A ausência desses critérios não apenas viola a Lei 13.303/2016, como também expõe a administração a riscos de prejuízos financeiros e responsabilização dos agentes envolvidos.

A prevenção ao “jogo de planilha” é responsabilidade compartilhada entre Estatais e fornecedores. Enquanto as primeiras devem estabelecer critérios claros e realizar análises criteriosas, os segundos devem prezar pela transparência e razoabilidade na formação de preços. Somente assim será possível garantir contratações eficientes e seguras para ambas as partes.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Como as Empresas Estatais podem evitar o “jogo de planilha” em contratações de TI? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.

VIII – Palavras-chave

Acórdão 3706/2024, TCU, Licitação, Empresa estatal, TI, Bens e serviços de informática, Preço global, Preço unitário, Termo aditivo, Jogo de planilhas, Lei 13.303/2016, Dano ao erário, Gestão de contratos

IX – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que as Empresas Estatais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar a sua Estatal. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 56. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

  • 4º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.