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As Empresas Estatais Devem Divulgar o Detalhamento dos Quantitativos em Contratações Integradas?

quantitativos nos anteprojetos

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

A contratação integrada, prevista no art. 42, inciso VI, da Lei nº 13.303/2016[3], permite que empresas estatais licitem obras e serviços de engenharia com base em um anteprojeto, delegando ao contratado a elaboração dos projetos básico e executivo, além da execução da obra. Essa modalidade busca maior eficiência e inovação, transferindo ao contratado a responsabilidade por soluções técnicas e eventuais riscos associados ao projeto.

No entanto, a recente decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 1359/2024 trouxe à tona a importância do detalhamento e da quantificação dos serviços no anteprojeto, mesmo quando o valor estimado do contrato é sigiloso.

Este artigo explora as implicações dessa decisão para as empresas estatais e os licitantes, comparando as disposições da Lei 13.303/2016 com a nova Lei 14.133/2021.

 

II – As Empresas Estatais Devem Divulgar o Detalhamento dos Quantitativos em Contratações Integradas?

 

 

A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, estabelece diretrizes específicas para a contratação integrada, permitindo que as empresas estatais elaborem anteprojetos detalhados. O Acórdão 1359/2024 do TCU enfatiza que, ao optar por essa abordagem, as estatais devem fornecer aos licitantes todas as informações detalhadas, incluindo os quantitativos de serviços. A falta dessa transparência pode aumentar os custos de transação para os licitantes e reduzir a competitividade do certame.

LICITAÇÃO. EMPRESA ESTATAL. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. ANTEPROJETO. DETALHAMENTO. QUANTIFICAÇÃO. DIVULGAÇÃO.

Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame.

(ACÓRDÃO 1359/2024 – PLENÁRIO – Relator: BENJAMIN ZYMLER – Processo: 039.606/2023-6 launch – Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) – Data da sessão: 10/07/2024 – Número da ata: 28/2024 – Plenário) (grifo nosso)

Este entendimento impacta diretamente a forma como as estatais devem conduzir seus processos licitatórios para obras e serviços de engenharia.

A Lei nº 14.133/2021, Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, embora não se aplique diretamente às empresas estatais, traz princípios e diretrizes que corroboram a decisão do TCU. Ambas as leis enfatizam a importância da transparência, da competitividade e da eficiência na gestão dos recursos públicos. A exigência de maior detalhamento nos processos licitatórios é um reflexo dessa tendência.

III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:

  • O TCU recomenda às Empresas Estatais que ao optar por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, repasse essas informações aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso.
  • As empresas estatais devem garantir que todos os detalhes do anteprojeto, incluindo os quantitativos de serviços, sejam disponibilizados aos licitantes. Isso não apenas cumpre as exigências legais, mas também promove uma concorrência mais justa e eficiente.

IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:

  • A 11E Licitações recomenda aos empresários que analisem minuciosamente os documentos disponibilizados pelas estatais, especialmente os anteprojetos, para compreender plenamente o escopo e os requisitos do projeto.
  • Caso identifiquem falta de informações ou inconsistências, solicite esclarecimentos formais durante o período de consulta pública ou antes da apresentação das propostas.
  • Por fim, estejam preparados para elaborar propostas com base em anteprojetos detalhados, ajustando suas estratégias de acordo com as informações fornecidas e os riscos envolvidos. A 11E Licitações pode ajudar tanto na elaboração das propostas quanto na participação em todas as fases do processo.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 1.359/2024 reforça o dever da transparência e da publicidade nos processos licitatórios, especialmente nas contratações integradas realizadas por empresas estatais, exigindo que essas empresas forneçam aos licitantes todos os detalhes dos quantitativos de serviços, mesmo quando o valor estimado do contrato é sigiloso.

VI – Conclusão

A decisão do TCU no Acórdão nº 1.359/2024 reforça a importância da transparência e do detalhamento das informações nos processos licitatórios, especialmente nas contratações integradas realizadas por estatais.

A divulgação dos quantitativos de serviços no anteprojeto é essencial para reduzir custos de transação, aumentar a competitividade e assegurar a conformidade com os princípios legais vigentes.

Tanto as empresas estatais quanto os empresários devem estar atentos a essas diretrizes para promover contratações mais eficientes e equitativas.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. As Empresas Estatais Devem Divulgar o Detalhamento dos Quantitativos em Contratações Integradas? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

VIII – Palavras-chave

Licitação, Contratação Integrada, Empresas Estatais, Anteprojeto Detalhado, Quantitativos, TCU, Acórdão nº 1.359/2024, Lei 13.303/2016, Lei 14.133/2021.

IX – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que as Empresas Estatais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar a sua Empresa Estatal. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;