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Os Consórcios Públicos Podem Impor Limitações Geográficas em Seus Editais de Licitação?

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Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

 

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21) trouxe significativas mudanças ao universo das contratações públicas no Brasil. Dentre os diversos temas abordados pela legislação, destaca-se a figura dos consórcios públicos, que ganharam maior destaque e flexibilidade para a execução de seus objetivos.

No entanto, a aplicação da lei em casos concretos tem gerado diversas dúvidas, especialmente no que tange à possibilidade de imposição de limitações geográficas em editais de licitação realizados por Consórcios Públicos.

O Decisão do Processo nº1164239 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), proferido pelo Conselheiro Substituto Hamilton Coelho, trouxe importantes contribuições para o debate, ao analisar um caso específico envolvendo a imposição de restrições geográficas em um procedimento licitatório. Este artigo busca analisar essa questão à luz dessa decisão e da legislação vigente.

 

II – Os Consórcios Públicos Podem Impor Limitações Geográficas em Seus Editais de Licitação?

 

Os consórcios públicos são formados por entes federativos com o objetivo de realizar ações de interesse comum, conforme previsto na Lei nº 11.107/05. Em seu artigo 2º, inciso I[3], ela prevê que os consórcios públicos podem firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza. Essa ampla previsão confere aos consórcios uma grande flexibilidade para a realização de suas atividades, incluindo a realização de licitações.

A Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/21, estabelece princípios e normas que devem ser observados em todos os processos licitatórios, incluindo os realizados por consórcios públicos.

No entanto, a possibilidade de imposição de limitações geográficas em editais de licitação por consórcios públicos não é tão clara. A legislação não traz uma vedação expressa a essa prática, mas também não a autoriza de forma explícita.

Ademais, trata-se de uma questão complexa. Por um lado, a imposição de restrições geográficas pode ser vista como uma forma de promover o desenvolvimento local e regional. Por outro, pode ser interpretada como uma limitação à competitividade, princípio fundamental das licitações públicas.

A decisão 1164239 do TCE-MG, ao analisar um caso concreto, destacou a importância de que as limitações geográficas sejam justificadas por razões objetivas, como a necessidade de atendimento a peculiaridades locais ou a existência de um mercado regional específico. O Tribunal entendeu que a imposição de restrições geográficas deve ser analisada caso a caso, levando em consideração os princípios da legalidade, da impessoalidade e da competitividade:

DENÚNCIA. CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS. PREGÃO ELETRÔNICO. FORNECIMENTO DE PNEUS NOVOS. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

Dessa forma, depreende-se que o item questionado visa a assegurar que a Administração alcance a contratação que melhor satisfaça o interesse coletivo, cujas principais diretrizes se consubstanciam na eficiência, na economicidade e na moralidade.

Nessa linha de intelecção, observados os limites legais, a escolha da forma de contratação cabe ao administrador, mediante critérios de conveniência e oportunidade ao estabelecer os requisitos editalícios, resguardando-se a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade para preservação do meio ambiente, consoante inteligência plasmada no art. 11 da novel Lei n.º 14.133/2021.

(Processo 1164239 – Denúncia. Conselheiro Substituto Hamilton Coelho. Deliberado em 23/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024) (grifo nosso)

Nota-se que, segundo o entendimento do Tribunal, a imposição de restrições geográficas deve ser justificada de forma clara e objetiva, demonstrando que tais limitações são necessárias para garantir a execução eficiente do contrato e que não configuram barreiras à competitividade.

Lado outro, a Lei nº 14.133/21, em seu artigo 5º[4], estabelece os princípios da isonomia, da competitividade e da ampla participação, que devem nortear os processos licitatórios. Qualquer restrição que possa limitar a participação de potenciais licitantes deve ser cuidadosamente analisada para evitar a violação desses princípios.

 

III – Recomendações do TCE/MG aos Consórcios Públicos:

 

  • O TCE/MG recomenda aos Consócios Públicos que justifiquem de maneira robusta critérios de conveniência e oportunidade ao estabelecer os requisitos editalícios, resguardando-se a isonomia entre os licitantes, a vantajosidade para a Administração e a sustentabilidade para preservação do meio ambiente, na escolha da forma de contratação, observados os limites legais.
  • Os gestores de Consócios Públicos devem ser cautelosos ao considerar a imposição de limitações geográficas em seus editais. É fundamental que qualquer restrição seja tecnicamente justificada e esteja diretamente relacionada ao objeto da licitação. A mera conveniência administrativa não é suficiente para justificar tais limitações.

 

IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:

  • A 11E Licitações recomenda aos empresários interessados em participar de licitações promovidas por Consórcios Públicos que analisem cuidadosamente os editais, verificando se há restrições geográficas e se estas são devidamente justificadas e se atendem aos requisitos legais. Caso identifiquem cláusulas potencialmente restritivas, considerar a possibilidade de impugnar o edital ou buscar esclarecimentos junto ao órgão licitante
  • A 11E também recomenda que, sempre que possível, busque adaptar sua estrutura logística e operacional às necessidades regionais dos consórcios públicos. Ou esteja preparado para demonstrar como sua empresa pode atender às necessidades do Consórcio, mesmo que esteja fora da área geográfica preferencial.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

Em editais de licitações públicas, a imposição de limitações geográficas deve ser uma exceção bem fundamentada, não a regra, para que se mantenham os princípios de igualdade e competitividade dos certames.

 

VI – Conclusão

 

Os consórcios públicos podem impor limitações geográficas em seus editais de licitação, desde que tais restrições sejam fundamentadas em razões técnicas e necessárias ao atendimento do interesse público. A decisão do Processo nº 1164239 do TCE-MG reforça que cláusulas restritivas sem justificativa violam os princípios da isonomia e ampla competitividade, prejudicando a eficiência do processo licitatório.

Portanto, é essencial que consórcios públicos e empresários compreendam os limites legais e busquem soluções que conciliem eficiência administrativa e igualdade de oportunidades no âmbito das contratações públicas. A cautela na elaboração e análise de editais fortalece a integridade e a eficácia das políticas públicas.

 

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Consórcios Públicos Podem Impor Limitações Geográficas em Seus Editais de Licitação? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

 

VIII – Palavras-chave

 

Consócio Público, Licitação, Limitação Geográfica, Editais, Lei 11707/2005, Lei 14.133/2021, Jurisprudência, TCE/MG, Acórdão Processo nº 1164239.

 

IX – Observação:

 

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Consórcios Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu Consórcio Público. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

  • 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

[4] Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).