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Excelência em Licitações!

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

 

I – Introdução

O presente artigo pretende trazer uma breve discussão a respeito da utilização da matriz de risco nas contratações pelas Empresas Estatais.

As empresas estatais necessitam apresentar matriz de risco em seus editais e contratos?

O que a Lei das Estatais regulamenta?

O que a Jurisprudência instrui a respeito do assunto?

 

II – As Empresas Estatais Devem Apresentar Matriz de Risco em Seus Editais e Contratos?

As contratações públicas realizadas pelas empresas estatais devem ser precedidas de licitação e com observância dos princípios constitucionais. No decorrer da execução do objeto contratado podem ocorrer situações que podem desequilibrar ou colocar em risco o objetivo da contratação, podendo ocorrer consequências positivas ou negativas. A matriz de riscos é um instrumento por meio do qual essas situações podem ser avaliadas e estudadas, de forma que se pontue estratégias para controlar esses riscos, resguardando os interesses e recursos envolvidos na contratação.

A Lei das Estatais (Lei Federal nº 13.303/2016), define matriz de risco como a cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. (art. 42, X)[3].

Além de definir a matriz de risco, a referida Lei exige que quando forem adotados os regimes de contratação semi-integrada ou integrada, as quais se restringem a obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório contemple a matriz de riscos. Trata-se, portanto de uma exigência legal inafastável e expressa no art. 42, §1º, “d” . Quanto às demais contratações, a Lei foi omissa, cabendo ao gestor avaliar se será conveniente o uso desse instrumento.

Não obstante, a matriz de risco deve estar presente nos contratos firmados pelas empresas estatais, sendo tratada como cláusula necessária pela Lei. (art. 69, X)[4].

No Acórdão 320/2023 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) o assunto veio à tona, sendo deliberado nos seguintes termos:

“Licitação. Empresa estatal. Obras e serviços de engenharia. Cláusula obrigatória. Matriz de risco. Contrato administrativo. Edital de licitação.

As empresas estatais devem, obrigatoriamente, incluir a matriz de riscos em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia (art. 69, inciso X, da Lei 13.303/2016), independentemente do modelo de contratação adotado, com a finalidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença e de favorecer a elaboração das propostas dos licitantes, na medida em que lhes é dado conhecimento dos riscos a que serão submetidos durante a execução contratual.”

(ACÓRDÃO 320/2023 – PLENÁRIO – Relator: AUGUSTO NARDES – Processo: 037.486/2021-7 – Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) – Data da sessão: 01/03/2023 – Número da ata: 7/2023 – Plenário)[5]

 

Assim, o entendimento jurisprudencial reforça a obrigatoriedade da utilização da matriz de riscos pelas estatais nos editais e contratos de obras e serviços de engenharia, destacando ainda sua finalidade.

A matriz de riscos serve para alocar a responsabilidade entre as partes, pelos riscos da execução contratual, de forma que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dando segurança jurídica às contratações.

III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:

            O TCU recomenda às Empresas Estatais que incluam a matriz de riscos em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia, independentemente do modelo de contratação adotado, com a finalidade de garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença e de favorecer a elaboração das propostas dos licitantes, na medida em que lhes é dado conhecimento dos riscos a que serão submetidos durante a execução contratual.

IV – Recomendações da 11E ao Empresário:

 

Recomenda-se ao empresário que dê especial atenção à análise matriz de riscos nos editais, para que possa oferecer sua proposta com segurança, na certeza que irá executar o contrato de forma segura e satisfatória.

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

            A matriz de riscos proporciona maior segurança jurídica às partes contratantes (Administração e Fornecedores), garantindo o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. No entanto, é fundamental que ela seja elaborada de maneira criteriosa pela Administração e seja minuciosamente examinada pelas empresas que poderão até mesmo impugnar esta cláusula, caso dela discordem.

VI – Conclusão

Tanto a Lei das Estatais, quanto a jurisprudência dispõem que as empresas estatais devem apresentar em seus editais e contratos de obras e serviços de engenharia a matriz de riscos, tendo em vista que essa ferramenta garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de auxiliar os licitantes na elaboração de suas propostas.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni Barbosa. OLIVEIRA, Marcela de Sousa As Empresas Estatais Devem Apresentar Matriz de Risco em Seus Editais e Contratos? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.

[3] Art. 42. Na licitação e na contratação de obras e serviços por empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observadas as seguintes definições:

X – matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  1. a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência;
  2. b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação;
  3. c) estabelecimento preciso das frações do objeto em que não haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de meio, devendo haver obrigação de identidade entre a execução e a solução pré-definida no anteprojeto ou no projeto básico da licitação.
  • 1º As contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão os seguintes requisitos:

I – o instrumento convocatório deverá conter:

[…]

  1. d) matriz de riscos;

[4] Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

[…]

X – matriz de riscos.

[5] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/ppsa/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/5

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