Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Pública exige rigoroso cumprimento das normas legais e regulamentares, visando garantir a eficiência, a economicidade e a qualidade dos empreendimentos.
Um dos pontos críticos nesse processo é a aprovação do projeto básico, etapa essencial para a execução adequada das obras. O projeto básico é um elemento fundamental na execução de obras públicas, sendo essencial para garantir a viabilidade técnica, o adequado tratamento do impacto ambiental e a avaliação precisa dos custos e prazos de execução.
Recentemente, o Acórdão 2507/2024 do Tribunal de Contas da União (TCU), relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, reafirmou a importância dessa etapa ao considerar irregular o início de obras sem a prévia aprovação do projeto básico completo.
Este artigo analisa as implicações dessa decisão e oferece recomendações tanto para os órgãos públicos quanto para as empresas contratadas.
II – A Contratada Pode Iniciar a Execução de uma Obra sem a Aprovação do Projeto Básico pela Administração Pública?
A Lei 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas claras para a execução de obras públicas. Em seu artigo 46, §§ 3º e 6º, combinado com o artigo 6º, inciso XXV, a lei determina que, no regime de contratação integrada, a execução das obras só pode ser iniciada após a aprovação completa do projeto básico pela autoridade competente.[3]
O projeto básico é um conjunto de documentos que define as características principais da obra, incluindo desenhos, especificações técnicas e cronograma físico-financeiro. Sua aprovação é crucial para garantir que a obra atenda aos requisitos técnicos e legais estabelecidos no edital e nas normas técnicas aplicáveis.
O Acórdão 2507/2024-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, abordou especificamente a questão do início da execução das obras sem a prévia aprovação do projeto básico completo apresentado pelo contratado. O TCU foi categórico ao afirmar que tal prática é irregular, pois infringe o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, combinado com o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021:
CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. PROJETO. CONTRATAÇÃO INTEGRADA. EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS. INÍCIO. PROJETO BÁSICO. APROVAÇÃO.
No regime de contratação integrada, é irregular o início da execução das obras sem a prévia aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico completo apresentado pelo contratado, por infringir o disposto no art. 46, §§ 3º e 6º, c/c o art. 6º, inciso XXV, da Lei 14.133/2021. Iniciar as obras sem a aprovação completa do projeto básico oferece riscos significativos à gestão do projeto e à sua execução, afetando a qualidade e a entrega final do empreendimento.
(ACÓRDÃO 2507/2024 – PLENÁRIO – Relator: JHONATAN DE JESUS – Processo: 005.597/2022-6 launch – Tipo de processo: RELATÓRIO DE AUDITORIA (RA) – Data da sessão: 27/11/2024 – Número da ata: 47/2024 – Plenário)
A decisão do TCU reforça que a falta de aprovação do projeto básico pode gerar riscos significativos, como:
- Falta de clareza técnica: A execução de obras sem um projeto básico aprovado pode levar a inconsistências técnicas, comprometendo a qualidade e a segurança do empreendimento.
- Descontrole orçamentário: A ausência de um projeto completo dificulta a estimativa precisa de custos, aumentando a probabilidade de superfaturamento ou de necessidade de ajustes contratuais.
- Atrasos na execução: Problemas decorrentes da falta de planejamento podem resultar em paralisações, retrabalhos e, consequentemente, atrasos na entrega da obra.
- Responsabilização dos agentes: A irregularidade pode acarretar sanções administrativas, civis e até penais para os gestores públicos e empresas envolvidas.
III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:
Com base no entendimento do TCU, recomenda-se que os órgãos públicos adotem medidas para garantir a estrita observância à Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere à aprovação do projeto básico antes do início das obras. Algumas diretrizes importantes incluem:
- Estabelecer processos internos claros para a análise e aprovação do projeto básico antes da emissão da ordem de serviço;
- Garantir que a fiscalização e gestão contratual estejam capacitadas para acompanhar e validar o cumprimento desse requisito;
- Realizar auditorias e monitoramento contínuo para evitar descumprimentos e mitigar riscos de irregularidades.
IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:
Para as empresas que participam ou pretendem participar de licitações no regime de contratação integrada a 11E Licitações recomenda:
- Desenvolver o projeto básico completo antes de iniciar qualquer atividade executiva da obra
- Manter comunicação próxima com o órgão contratante durante a elaboração do projeto básico
- Documentar todas as etapas de desenvolvimento do projeto e as interações com a Administração Pública
- Aguardar formalmente a aprovação do projeto básico pela autoridade competente
- Considerar nos cronogramas o tempo necessário para análise e aprovação do projeto básico
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
Recomendamos às empresas que desenvolvam e aguarde a aprovação formal do projeto básico antes de iniciar qualquer obra. Aos órgãos públicos: Estabeleça processos claros para aprovação do projeto básico antes de emitir a ordem de serviço.
VI – Conclusão
A aprovação do projeto básico pela Administração Pública é um passo crucial e legalmente obrigatório antes do início da execução de obras, mesmo no regime de contratação integrada.
O Acórdão 2507/2024 do TCU reforça essa exigência, alertando para os riscos associados à não observância desse procedimento.
Tanto os órgãos públicos quanto as empresas contratadas devem estar atentos a essa determinação, garantindo assim a legalidade, a eficiência e a qualidade na execução de obras públicas.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. A Contratada Pode Iniciar a Execução de uma Obra sem a Aprovação do Projeto Básico pela Administração Pública? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Licitação, Obra, Projeto Básico, Órgãos Públicos, Contratação Integrada TCU, Acórdão nº 2507/2024, Lei 14.133/2021.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Órgãos Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu Órgão. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3] Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
- 3º Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da Administração, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e conformidade com as normas técnicas, vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento e mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
- 6º A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e da aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores.
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
- a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
- b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
- c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
- d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
- e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
- f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caputdo art. 46 desta Lei;