É possível utilizar o credenciamento para contratação de serviços de organização de eventos sem preços previamente definidos?

Introdução 

O credenciamento tem ganhado espaço como procedimento auxiliar relevante nas contratações públicas e de paraestatais. Sua utilidade é evidente quando a Administração não pretende escolher apenas um fornecedor, mas formar uma rede de prestadores aptos a atender demandas recorrentes. 

O Acórdão 2977/2021 do Plenário do Tribunal de Contas da União analisou a utilização, pelo Sesc/MG, do credenciamento para contratação de serviços de promoção e organização de eventos. O processo nasceu de representação da Selog e discutiu a legalidade e a economicidade do modelo adotado pela entidade. 

A decisão é importante porque não tratou o credenciamento como solução proibida. Ao contrário, o TCU reconheceu sua viabilidade em determinadas condições, mas indicou limites relevantes, especialmente quanto à necessidade de padronização, definição prévia das condições de contratação e regulamentação interna. 

O credenciamento de empresas de eventos é válido quando o preço não está integralmente predefinido? 

No caso examinado, a unidade técnica apontou que os editais do Sesc/MG previam taxa de administração a ser paga à credenciada, incidente sobre o valor global dos custos do evento. A preocupação central era que os itens e serviços integrantes de cada evento não teriam preço previamente fixado pela contratante. 

Esse ponto é decisivo. No credenciamento, a lógica não é a disputa por menor preço entre fornecedores a cada demanda, mas a contratação de interessados que aceitam condições previamente definidas. Por isso, a ausência de preço ou de parâmetros objetivos pode descaracterizar o credenciamento. 

A instrução técnica chegou a afirmar que o modelo possuía feição híbrida: de um lado, contratação direta por inexigibilidade; de outro, uma etapa de aceitação ou negociação de propostas, próxima de um procedimento competitivo simplificado. Essa constatação demonstra que o problema não era a contratação de eventos em si, mas a forma de estruturação do procedimento. 

O voto condutor, porém, reconheceu que a sistemática implementada pelo Sesc/MG atendia ao objetivo do processo e observou que o credenciamento pode ser legítimo como instrumento de múltiplas contratações diretas sob condições padronizadas. O acórdão, ao final, considerou cumprido o objetivo da representação. 

Ainda assim, o TCU não deixou a matéria sem encaminhamento. O Tribunal recomendou ao Departamento Nacional do SESC que disciplinasse as premissas gerais e os procedimentos operacionais do credenciamento para contratação direta, considerando a Lei 14.133/2021 e a regulamentação federal pertinente. 

A mensagem prática é clara: o credenciamento pode ser utilizado, mas não pode ser improvisado. Quando o objeto envolve eventos, com itens variáveis e composições diferentes a cada demanda, a entidade precisa demonstrar como serão fixados custos, distribuídas demandas e controlada a vantajosidade. 

Recomendações do TCU às entidades do Sistema S 

  • Regulamentar internamente o credenciamento, com premissas gerais, fluxos operacionais e responsabilidades definidas.
  • Definir, no instrumento convocatório, condições padronizadas de contratação, critérios de habilitação e regras objetivas de distribuição da demanda.
  • Evitar modelos em que o credenciamento funcione como licitação simplificada, com competição posterior não prevista de modo transparente.
  • Estabelecer metodologia clara para formação dos preços dos itens e serviços que compõem o evento, com registro documental da pesquisa e dos parâmetros utilizados.
  • Manter controles de fiscalização, pagamento e avaliação da economicidade, especialmente em objetos com composição variável.

Recomendações da 11E aos Empresários 

  • Ler o edital de credenciamento com atenção e verificar se as condições de remuneração estão objetivamente definidas.
  • Documentar os custos dos itens e serviços oferecidos, preservando orçamentos, cotações e justificativas comerciais.
  • Evitar propostas ou práticas que dependam de negociação informal posterior, sem previsão clara no chamamento.
  • Acompanhar a distribuição das demandas entre credenciados e registrar eventual quebra de isonomia ou falta de transparência.
  • Investir em governança contratual, pois o credenciamento exige regularidade documental contínua e capacidade de atendimento padronizado.

Comentários do Professor Felipe Ansaloni 

“O ponto mais sensível do acórdão está na distinção entre credenciamento e disputa posterior por preço. O credenciamento não é uma licitação com outro nome; ele pressupõe condições previamente estabelecidas e aceitas por todos os interessados, com o objetivo de formar a maior rede possível de fornecedores habilitados a satisfazer a demanda administrativa. 

Para entidades do Sistema S, a decisão reforça a importância de regulamentos próprios compatíveis com os princípios administrativos e com a Lei 14.133/2021 como referência normativa. Para empresários, a segurança está em atuar em procedimentos com regras claras.” 

Conclusão 

O Acórdão 2977/2021-Plenário não fechou as portas para o credenciamento de empresas de eventos. A decisão reconhece que o modelo pode ser adequado quando a entidade busca ampla rede de fornecedores e condições padronizadas de contratação. 

O alerta, porém, é relevante: sem parâmetros objetivos de preço, distribuição de demanda e controle da execução, o credenciamento perde sua natureza própria. A contratação direta por inexigibilidade deve ser planejada, motivada e documentada. 

Para o Sistema S e para empresas do setor de eventos, a jurisprudência aponta um caminho de maturidade institucional: usar o credenciamento com cautela técnica, regulamento adequado e transparência em todas as fases. 

Como citar este texto 

THEBIT, Leonardo de Oliveira; BARBOSA, Felipe José Ansaloni. É possível utilizar o credenciamento para contratação de serviços de organização de eventos sem preços previamente definidos? 2026. Comentário ao Acórdão 2977/2021-Plenário do Tribunal de Contas da União, Processo TC 022.605/2020-7, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, sessão de 8 dez. 2021. 

Observações 

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se buscar orientação jurídica especializada e casuística. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode fornecer auxílio especializado para empresas, órgãos públicos e gestores em credenciamentos. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311. 


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