Preload Image

Licitações Compartilhadas no Sistema S: Como Realizar Contratações Conjuntas em Conformidade com o TCU e os Novos Regulamentos de Licitações?

Por: Marcela Oliveira[1]

Supervisão: Felipe Ansaloni[2]

 

I – Introdução

As entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, entre outras) possuem relevante papel no desenvolvimento social e econômico do Brasil, atuando na capacitação profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica. Como entidades paraestatais que administram recursos de contribuições parafiscais, estão sujeitas ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) e precisam observar os princípios que regem a Administração Pública, ainda que possuam regulamentos próprios de licitação.

Com o advento da dos Novos Regulamentos de Licitações dessas entidades e o contínuo aperfeiçoamento da jurisprudência do TCU, surge a necessidade de maior clareza sobre procedimentos específicos, como a realização de licitações compartilhadas entre diferentes entidades do Sistema S.

Este artigo analisa a recente jurisprudência do TCU sobre o tema, oferecendo orientações práticas para gestores do Sistema S e para empresários interessados em participar destes certames.

II – Licitações Compartilhadas no Sistema S: Como Realizar Contratações Conjuntas em Conformidade com o TCU e os Novos Regulamentos de Licitações?

 

A contratação de serviços compartilhados entre entidades do Sistema S, como SESI, SENAI e IEL, tem sido uma prática cada vez mais comum, especialmente em cenários onde a eficiência e a redução de custos são prioridades.

A jurisprudência do TCU tem consolidado entendimentos importantes sobre a possibilidade de entidades do Sistema S realizarem licitações compartilhadas. O Acórdão 2949/2021 derivado da Representação nº 29492021, relatado pelo Ministro Jorge Oliveira e julgado em 08/12/2021, estabeleceu parâmetros claros para estas contratações conjuntas.

O caso analisado envolvia uma licitação para contratação de serviços de vigilância a ser compartilhada entre uma Federação Regional da Indústria e unidades do Sesi, Senai e IEL no mesmo estado. O TCU considerou possível tal arranjo, desde que respeitados requisitos específicos:

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. SISTEMA S. SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA . CERTAME VOLTADO À CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A FEDERAÇÃO REGIONAL DA INDÚSTRIA E PARA AS UNIDADES DO SESI, DO SENAI E DO IEL NO MESMO ESTADO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. CONFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DUAS DAS FALHAS APONTADAS PELA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA REGULARIDADE DO CERTAME. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIAS. É possível a realização, por Federação Regional da Indústria ou por unidade do Sesi, do Senai ou do IEL no respectivo Estado, de licitação para contratação de objeto a ser compartilhado pelas quatro entidades mencionadas, mediante rateio das respectivas despesas, desde que verificados dois requisitos: (i) utilização das regras dos regulamentos próprios do Sesi e do Senai para balizar o procedimento e observância dos princípios das licitações; e (ii) estabelecimento de critérios objetivos de rateio dos custos do objeto compartilhado, de forma a garantir proporcionalidade e vantajosidade para o Sesi e o Senai nas despesas incorridas e de modo a evidenciar os benefícios auferidos individualmente por cada entidade, na exata proporção do usufruto por cada uma delas .

(ACÓRDÃO 2949/2021 – PLENÁRIO – Relator: JORGE OLIVEIRA – Processo: 013.242/2021-0 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR)- Data da sessão: 08/12/2021 – Número da ata: 48/2021 – Plenário)

O entendimento do Tribunal estabeleceu dois requisitos fundamentais para a validade de licitações compartilhadas no Sistema S:

  1. Utilização das regras dos Regulamentos Próprios: O procedimento deve seguir as regras dos regulamentos próprios do Sesi e do Senai, observando rigorosamente os princípios das licitações (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
  2. Critérios objetivos de rateio dos custos: Deve haver estabelecimento prévio de critérios objetivos para o rateio dos custos do objeto compartilhado, garantindo:
    • Proporcionalidade nas despesas incorridas
    • Vantajosidade demonstrada para cada entidade participante
    • Evidenciação clara dos benefícios auferidos individualmente
    • Proporcionalidade exata ao usufruto por cada entidade

A adoção de contratações compartilhadas pode resultar em ganhos expressivos de eficiência e economia para as entidades do Sistema S, permitindo maior poder de barganha e otimização dos recursos. No entanto, a falta de observação das exigências do TCU pode levar à nulidade do certame e à responsabilização dos gestores.

Embora cada entidade do Sistema S tenham o seu próprio Regulamento de Licitações, podemos elencar diretrizes comuns para as licitações compartilhadas como o uso de instrumentos eletrônicos e a valorização de critérios de sustentabilidade e inovação. Essas inovações devem ser adotadas pelos gestores do Sistema S, que podem utilizar ferramentas digitais para otimizar processos e aumentar a competitividade.

III – Recomendações do TCU aos Gestores do Sistema S:

Com base na jurisprudência analisada, recomenda-se aos gestores do Sistema S que:

  1. Formalizem adequadamente a decisão pela licitação compartilhada, documentando:
    • Justificativa técnica para a contratação conjunta
    • Demonstração da economicidade do modelo compartilhado
    • Estudo preliminar conjunto que evidencie a necessidade de cada entidade
  2. Estabeleçam critérios objetivos de rateio antes da licitação, por meio de:
    • Instrumento formal (acordo, termo de cooperação ou convênio)
    • Definição de critérios mensuráveis (metragem de área, número de funcionários, volume de atividades)
    • Metodologia clara de cálculo da proporcionalidade
  3. Garantam transparência total ao processo, incluindo:
    • Publicidade dos critérios de rateio no edital
    • Demonstração clara da vantajosidade para cada entidade
    • Prestação de contas individualizada após a contratação
  4. Adotem o regulamento mais rigoroso entre as entidades participantes, garantindo maior segurança jurídica.
  5. Implementem mecanismos de governança compartilhada para a gestão do contrato, com:
    • Designação de fiscais por cada entidade participante
    • Reuniões periódicas de acompanhamento
    • Procedimentos padronizados de medição e aceite dos serviços

IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:

Para empresários interessados em participar de licitações compartilhadas no Sistema S, recomenda-se:

  1. Compreender as particularidades dos Regulamentos próprios de cada entidade do Sistema S, especialmente do Sesi e Senai.
  2. Analisar cuidadosamente o edital quanto aos critérios de rateio e prestação dos serviços para cada entidade, verificando:
    • Como será feita a medição individualizada
    • Se há clareza quanto aos locais e especificidades do serviço para cada entidade
    • Como será realizado o pagamento (centralizado ou por cada entidade)
  3. Elaborar proposta que contemple a especificidade de cada entidade, demonstrando:
    • Composição de custos individualizada
    • Planejamento logístico adequado às diferentes unidades
    • Metodologia de trabalho adaptável às particularidades de cada entidade
  4. Preparar-se para uma gestão contratual mais complexa, com:
    • Sistemas de controle que permitam a prestação de contas para múltiplas entidades
    • Equipe capacitada para atender diferentes procedimentos e culturas organizacionais
    • Processos de faturamento adaptados às particularidades do rateio contratual
  5. Manter-se atualizado sobre a jurisprudência do TCU relativa ao Sistema S, que pode impactar a execução contratual.

 

V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni

           

A jurisprudência consolidada pelo TCU no Acórdão 2949/2021 representa um avanço significativo na governança das entidades do Sistema S, estabelecendo parâmetros claros para as licitações compartilhadas. Após anos de experiência em consultoria para estas entidades, observo que muitas ainda realizam contratações compartilhadas sem a devida formalização dos critérios de rateio, expondo-se a riscos desnecessários.

Recomendo aos gestores do Sistema S que documentem minuciosamente o planejamento das contratações compartilhadas, estabelecendo metodologias objetivas de rateio antes mesmo da publicação do edital, preferencialmente mediante termo de cooperação formal entre as entidades participantes. Esta prática não apenas atende às exigências do TCU, mas proporciona maior transparência e controle sobre os recursos investidos.

Já para os empresários que participam destas licitações, sugiro que exijam sempre a clareza dos critérios de medição individualizada e faturamento por entidade, evitando assim questionamentos futuros sobre a execução contratual e possíveis glosas ou atrasos nos pagamentos. A compreensão precisa do papel de cada entidade no processo compartilhado é essencial tanto para a conformidade legal quanto para a eficiência operacional dos contratos.

VI – Conclusão

As licitações compartilhadas representam uma oportunidade de eficiência administrativa e economia de recursos para as entidades do Sistema S. No entanto, sua realização deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do TCU, especialmente quanto à utilização dos regulamentos próprios e ao estabelecimento de critérios objetivos de rateio.

Para gestores do Sistema S, o desafio está em estruturar adequadamente estes processos, garantindo a transparência e a proporcionalidade no rateio das despesas. Para empresários, a oportunidade está em atender à demanda conjunta destas entidades, adaptando-se às particularidades de um contrato com múltiplos tomadores de serviço.

A observância das recomendações aqui apresentadas, baseadas na jurisprudência do TCU e nas boas práticas inspiradas pelos Novos Regulamentos de Licitações dessas entidades, contribuirá para a segurança jurídica dos processos, beneficiando tanto as entidades contratantes quanto os fornecedores contratados, e garantindo o bom uso dos recursos geridos pelo Sistema S.

VII – Como citar este texto

 

BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Licitações Compartilhadas no Sistema S: Como Realizar Contratações Conjuntas em Conformidade com o TCU e a Nova Lei de Licitações? 2025. Disponível em: www.11E.com.br.

VIII – Palavras-chave

Acórdão 2949/2021, TCU, Sistema S, Licitações compartilhadas, Contratações conjuntas, TCU, Jurisprudência, Critérios de rateio, Regulamentos próprios, Lei 14.133/2021, Economicidade, Proporcionalidade, Vantajosidade, Transparência, Governança compartilhada, Fiscalização conjunta

IX – Observação:

Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os gestores do Sistema S que busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar a sua entidade. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.

[1] Analista da 11E Licitações.

[2] CEO e Professor da 11E Licitações.