Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
A Lei nº 14.133/2021 trouxe maior foco no planejamento como elemento essencial para contratações eficientes e sustentáveis. Nesse contexto, o Estudo Técnico Preliminar (ETP) destaca-se como ferramenta de diagnóstico e definição das melhores soluções para atender às necessidades do órgão público.
Uma das questões abordadas recentemente pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 2273/2024, sob a relatoria do Ministro Benjamin Zymler, é a inclusão do Estudo Técnico Preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório. Este artigo visa analisar as implicações dessa decisão e fornecer recomendações tanto para os órgãos públicos quanto para os empresários que participam de licitações.
II – Órgãos Públicos Devem Publicar o Estudo Técnico Preliminar no Edital de Licitação?
O Estudo Técnico Preliminar é previsto pela Lei nº 14.133/2021 como requisito obrigatório para contratações que demandem planejamento técnico mais detalhado. Ele é um documento técnico que antecede a elaboração do termo de referência e tem como objetivo fundamentar a decisão de contratar e definir os requisitos técnicos e econômicos da contratação. Ele desempenha um papel crucial na fase de planejamento da licitação, subsidiando a tomada de decisão sobre a melhor forma de atender à necessidade pública.
Contudo, a Lei não exige sua publicação como parte do edital.
O Acórdão 2273/2024 – Plenário do TCU, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, trouxe um importante esclarecimento sobre a publicação do ETP. Segundo o entendimento do Tribunal, a Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do ETP como anexo do instrumento convocatório. No entanto, o TCU reconhece que, em determinadas situações, a divulgação do ETP pode ser benéfica para o processo licitatório:
REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR COMO ANEXO DO EDITAL. CIENTIFICAÇÕES. ARQUIVAMENTO.
A Lei 14.133/2021 não obriga a inclusão do estudo técnico preliminar (ETP) como anexo do instrumento convocatório, mas, caso o órgão promotor do certame considere que a divulgação do ETP melhor embase os licitantes para sua participação no processo, não há óbice quanto à sua publicação, desde que os riscos de informações conflitantes com o termo de referência (TR) sejam mitigados previamente.
(ACÓRDÃO 2273/2024 – PLENÁRIO – Relator: BENJAMIN ZYMLER – Processo: 002.316/2024-2 launch – Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR) – Data da sessão: 23/10/2024 – Número da ata: 43/2024 – Plenário)[3]
Conforme a Jurisprudência em comento, a divulgação do ETP pode ser vantajosa, pois oferece maior transparência e contribui para embasar os licitantes em suas propostas. No entanto, essa prática exige cautela. Riscos como inconsistências entre o ETP e o Termo de Referência (TR) podem gerar confusão e prejudicar o andamento do certame. Portanto, cabe ao órgão avaliar se a publicação realmente trará benefícios e adotar medidas para mitigar eventuais problemas.
A Nova Lei de Licitações introduziu diversos princípios e práticas que visam modernizar as contratações públicas. Entre eles, destacam-se a obrigatoriedade do planejamento, a transparência, a publicidade e a segregação de funções. A decisão do TCU reflete a flexibilidade da nova lei, permitindo que os órgãos públicos adotem práticas que aumentem a transparência e a competitividade, desde que sejam tomadas medidas para mitigar riscos de informações conflitantes.
III – Recomendações do TCU aos Órgãos Públicos:
- O TCU recomenda aos gestores de Órgãos Públicos que avaliem caso a caso a necessidade de publicar o ETP. Quando a divulgação for considerada útil, é imprescindível revisar o documento e garantir total alinhamento com o TR para evitar informações conflitantes.
- Além disso, é importante realizar treinamentos para a equipe responsável pelo planejamento e condução do certame, assegurando o domínio técnico sobre as exigências da Lei nº 14.133/2021. A 11E Licitações pode apoiar os órgãos públicos na análise estratégica do ETP e na organização de licitações mais eficientes e transparentes.
IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:
- A 11E Licitações recomenda aos empresários que se atentem ao ETP quando este for publicado, pois ele pode fornecer informações valiosas para a elaboração de propostas mais competitivas.
- Além disso, é fundamental que os fornecedores entendam a relação entre o ETP e o TR, para evitar interpretações equivocadas. A 11E Licitações auxilia empresas a entender os requisitos e nuances das licitações, ajudando a alinhar estratégias para atender às exigências da Nova Lei de Licitações.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
- A publicação do Estudo Técnico Preliminar junto ao edital de licitação não é apenas uma prática recomendada, mas uma estratégia essencial para assegurar a transparência e a competitividade do certame, objetivos cruciais para o sucesso da contratação.
VI – Conclusão
A publicação do Estudo Técnico Preliminar no edital é uma decisão discricionária dos órgãos públicos, mas que pode agregar transparência e contribuir para uma melhor competitividade. No entanto, essa prática exige cuidado para evitar contradições com o Termo de Referência.
Com planejamento adequado e apoio especializado, tanto órgãos públicos quanto empresários podem se beneficiar do uso estratégico do ETP, promovendo contratações mais eficientes e alinhadas à Lei nº 14.133/2021.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Órgãos Públicos Devem Publicar o Estudo Técnico Preliminar no Edital de Licitação? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Órgãos Públicos, ETP, Estudo Técnico Preliminar, Licitação, Lei 14.133/2021, Jurisprudência, TCU, Acórdão nº 2273/2024.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Órgãos Públicos busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Soluções, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu órgão público. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.