Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
I – Introdução
A gestão de recursos pelos Conselhos Profissionais exige rigor e observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente eficiência, economicidade e moralidade. Diante disso, é fundamental que todas as contratações realizadas pelos Conselhos, incluindo a aquisição de passagens aéreas, sejam planejadas e executadas de forma a maximizar o uso responsável dos recursos.
Este artigo analisa, com base nas diretrizes do Tribunal de Contas da União (TCU) e na legislação atual, em especial a Lei 14.133/2021, se os Conselhos Profissionais podem adquirir passagens aéreas da classe executiva e apresenta orientações práticas para gestores e empresários envolvidos no processo de contratação.
II – Os Conselhos Profissionais Podem Adquirir Passagens Aéreas da Classe Executiva Para Seus Representantes?
A aquisição de passagens aéreas por parte dos conselhos profissionais é um tema que gera diversas discussões, especialmente no que se refere à escolha da classe de serviço. O Acórdão nº 1633/2021 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece diretrizes específicas sobre essa questão, determinando que as passagens devem ser adquiridas exclusivamente em classe econômica:
“A aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos conselhos de fiscalização profissionaldeve ser feita exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais e empregados ocupantes de cargos em comissão de coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 27-A do Decreto 71.733/1973 e no Acórdão 1.925/2019-Plenário, com a finalidade de dar cumprimento aos princípios da eficiência e da economicidade.”
(ACÓRDÃO 1633/2021 – PLENÁRIO – Relator: JORGE OLIVEIRA – Processo: 027.851/2014-1 launch – Tipo de processo: DENÚNCIA (DEN)- Data da sessão: 07/07/2021 – Número da ata: 25/2021 – Plenário)[1](grifo nosso)
Esse entendimento visa garantir que os recursos, provenientes das anuidades pagas pelos profissionais registrados, sejam utilizados de forma racional, priorizando atividades que beneficiem diretamente a fiscalização e regulamentação das profissões.
O Acórdão mencionado, ao determinar a aquisição de passagens aéreas em classe econômica, busca garantir a aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade na gestão dos recursos públicos. A decisão do TCU se fundamenta na ideia de que a classe econômica é a opção mais adequada para a maioria das viagens, atendendo às necessidades dos conselhos e minimizando os custos.
A Lei 14.133/2021, que moderniza as normas de licitação e contratação, também enfatiza a importância da eficiência e da economicidade. O art. 11, I da Nova Lei de Licitações estabelece que a administração pública deve buscar a vantajosidade nas contratações, considerando não apenas o preço, mas também a qualidade e a adequação do objeto contratado.[2]
A aquisição de passagens aéreas em classe executiva por parte dos conselhos de fiscalização profissional deve ser analisada de forma criteriosa, considerando as disposições do Acórdão nº 1633/2021-Plenário do TCU e da Nova Lei de Licitações. A classe econômica deve ser a regra geral, sendo a classe executiva utilizada apenas em casos excepcionais e devidamente justificados.
Os gestores dos conselhos profissionais devem adotar uma postura transparente e responsável na gestão dos recursos públicos, buscando sempre a melhor opção para a instituição. As empresas, por sua vez, devem oferecer soluções personalizadas e adequadas às necessidades dos seus clientes, sempre em conformidade com a legislação vigente.
III – Recomendações do TCU aos Conselhos Profissionais:
- O TCU recomenda que a aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais pelos conselhos de fiscalização profissionais devem ser feitas exclusivamente em classe econômica para os representantes oficialmente designados em organismos internacionais, empregados ocupantes de cargos em comissão de coordenadores e equivalentes, bem como para os demais empregados e convidados.
IV – Recomendações da 11E Licitações ao Empresário:
- A 11E recomenda aos empresários que estruturem propostas com foco em economicidade, oferecendo passagens exclusivamente na classe econômica, conforme exigido pelas normativas.
- Os empresários devem demonstrar conhecimento das regras aplicáveis e adequação de suas soluções às necessidades dos Conselhos Profissionais. A 11E Licitações pode capacitar sua empresa para participar de processos licitatórios junto aos Conselhos Profissionais.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
O dinheiro público não comporta luxos, gastos excessivos e compras desnecessárias. Por isso, a aquisição de passagens aéreas por Conselhos Profissionais deve ser em classe econômica, jamais em classe executiva.
VI – Conclusão
Em resumo, a aquisição de passagens aéreas em classe executiva por parte dos conselhos profissionais é possível em situações excepcionais e devidamente justificadas, mas a classe econômica deve ser a regra geral.
A aquisição de passagens aéreas pelos Conselhos Profissionais deve ser realizada com estrita observância aos princípios da eficiência e economicidade. A orientação clara do TCU é que todas as passagens sejam adquiridas em classe econômica, independentemente do cargo ou função do viajante. Esta prática não apenas atende às exigências legais, mas também reforça o compromisso com a gestão responsável dos recursos públicos.
Tanto gestores quanto fornecedores devem estar atentos a essas diretrizes, assegurando conformidade e promovendo uma cultura de responsabilidade fiscal nos Conselhos Profissionais.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. Os Conselhos Profissionais Podem Adquirir Passagens Aéreas da Classe Executiva Para Seus Representantes? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Conselhos Profissionais, Passagens Aéreas, Licitação, Lei 14.133/2021, Jurisprudência, TCU, Acórdão nº 1633/2021.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que os Conselhos Profissionais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar o seu Conselho Profissional. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Pesquisa textual | Tribunal de Contas da União
[2] Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;