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A Elaboração do Plano de Contratação Anual (PCA) no Ano de Encerramento do Mandato: Uma Análise à Luz da Lei nº 14.133/2021

    Por: Thaís Dias 

I.               Introdução

Neste artigo, analisaremos sobre a obrigatoriedade da elaboração do PCA, ainda que em ano de encerramento de mandato.

O que diz a Nova Lei de Licitações? É exigível a elaboração do Plano de Contratações Anual no ano de encerramento de mandato?

Antes de adentrarmos no tema, convém relembrarmos o conceito do PCA, contido no art. 12, inciso VII, da Lei nº 14.133/2021[1], regulamentado pelo Decreto Federal nº 10.947/2022.

O Plano de Contratação Anual (PCA) é um instrumento de planejamento estratégico fundamental para a gestão pública, visando otimizar os processos de contratação e garantir a execução eficiente das ações governamentais.

O intuito nesse momento, não é discutir sobre a obrigatoriedade ou não de sua elaboração. Nesse sentido, temos o Enunciado-CJF 44/2023[2] que reflete bem o sentido da lei, a meu ver: A palavra “poderá” contida no art. 12, inciso VII, da Lei n. 14.133/2021, será entendida como poder/dever, não podendo a alta administração promover interpretação que conduza a ideia de não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em razão das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.

Pois bem. O PCA é considerado o documento pelo qual a organização define o planejamento das contratações e prorrogações de contratos de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações para o exercício subsequente.

Sua importância como instrumento da etapa de planejamento, encontra-se evidenciada no art. 18, da Lei 18.133/2021, o qual nos trouxe a necessidade de compatibilização entre a etapa preparatória com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias[3], sendo esse instrumento um dos requisitos que compõem o Estudo Técnico Preliminar[4].

Segundo o TCU[5]: “… o PCA auxilia a organização a realizar uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, utilizando seu orçamento de formas mais eficiente, evitando gastos desnecessários, e garantindo a transparência e a efetividade das contratações.”

O artigo 12 da Lei nº 14.133/2021 estabelece os princípios e diretrizes do planejamento das contratações públicas. Em seu inciso VII, é enfatizada a necessidade de integração do planejamento das contratações com a elaboração do Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Esse alinhamento evidencia que o PCA não é um documento isolado, mas parte de um ciclo contínuo de planejamento que deve ser observado anualmente, independentemente do momento político ou administrativo.

Logo, uma questão que frequentemente surge no âmbito da administração pública diz respeito à necessidade de elaboração do PCA no ano de encerramento do mandato. Afinal, a proximidade das eleições e a transição de governo podem gerar dúvidas sobre a continuidade dos projetos e a efetividade do planejamento para o exercício subsequente.

A resposta é: SIM.

A redação do dispositivo legal é clara ao exigir que o PCA contemple as contratações a serem realizadas no exercício seguinte, independentemente do momento do exercício em que se encontra a administração.

E essa obrigatoriedade se justifica por alguns motivos: Essa exigência não só assegura a continuidade administrativa, mas também resguarda o princípio da eficiência, previsto no artigo 37[6] da Constituição Federal. Ademais, a ausência do PCA pode comprometer o planejamento de contratações essenciais para o início da gestão subsequente, causando prejuízos à administração e à sociedade.

  1. Conclusão

Portanto a transição de governos não exime a administração de realizar o planejamento das contratações. Pelo contrário, o PCA elaborado no último ano de mandato deve ser uma ferramenta que auxilie o gestor sucessor a compreender e dar continuidade às ações planejadas, garantindo a execução de políticas públicas sem descontinuidade. Além disso, o descumprimento dessa obrigação pode ser interpretado como negligência administrativa, sujeitando o gestor a possíveis sanções legais.

É importante ressaltar que a elaboração do PCA no ano de encerramento do mandato não impede que a nova gestão faça ajustes no planejamento, conforme suas prioridades e necessidades ou até mesmo que haja alinhamentos quando do período de transição. No entanto, a existência de um plano elaborado pela gestão anterior serve como base para a continuidade das ações e para a tomada de decisões mais assertivas.

[1] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

 

VII – a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

[2] Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras_publicacoes

[3] Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

[…]

[4] § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

 

[5] Disponível em: Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2024, pág. 82.

 

[6]  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte