Por: Marcela Oliveira[1]
Supervisão: Felipe Ansaloni[2]
I – Introdução
O processo licitatório nas empresas estatais requer equilíbrio entre a competitividade e a necessidade de contratar fornecedores capazes de entregar serviços e produtos de qualidade.
A Lei 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, trouxe maior flexibilidade na definição de critérios de habilitação técnica, permitindo o uso de indicadores de avaliação de desempenho como o Índice de Desempenho do Fornecedor (IDF) e o Boletim de Avaliação de Desempenho (BAD). Contudo, esses instrumentos geram debates quanto à sua adequação aos princípios de isonomia e competitividade.
Este artigo, com base no Acórdão nº 1312/2023 – TCU – Plenário e na legislação aplicável, analisa a possibilidade de as empresas estatais utilizarem esses indicadores como critério de qualificação técnica. Além disso, traz recomendações para gestores públicos e empresários, recomendando boas práticas e maior clareza nos processos licitatórios.
II – As Empresas Estatais Podem Utilizar Indicadores de Avaliação de Desempenho Como Qualificação Técnica?
A Lei das Estatais, ao conferir maior autonomia às empresas públicas e sociedades de economia mista, também ampliou sua flexibilidade para definir os critérios de qualificação técnica em seus processos licitatórios. O artigo 58, II da Lei nº 13.303/2016[3], por exemplo, estabelece que as empresas estatais podem utilizar parâmetros de aferição da qualificação técnica de empresas licitantes, o que inclui a possibilidade de considerar indicadores de desempenho em contratos anteriores. Nesse contexto, indicadores como o IDF e o BAD são ferramentas que avaliam o desempenho dos fornecedores em contratos anteriores, considerando aspectos como prazo, qualidade e gestão.
O Acórdão nº 1312/2023 – TCU – Plenário analisou representações sobre o uso desses critérios. O Tribunal reafirmou que as estatais têm discricionariedade para adotar critérios de qualificação técnica, desde que sejam expressos no edital, razoáveis e proporcionais:
REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. CONTRATAÇÕES DE EMPRESAS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO[…]. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DE DESEMPENHO CONTRATUAL (ÍNDICE DE DESEMPENHO DO FORNECEDOR – IDF E BOLETIM DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – BAD) E DE RANKINGS PUBLICOS PARA AFERIÇÃO DA HABILITAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CAUTELAR. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO À SEGECEX. ARQUIVAMENTO.
- O art. 58 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) confere flexibilidade às empresas públicas e sociedades de economia mista para definir parâmetros de aferição da qualificação técnica de empresa licitantes, sendo possível a utilização de indicadores com o registro da avaliação de desempenho dessas empresas em contratações prévias, desde que devidamente previstos no ato convocatório e restritos às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.
(Acórdão nº 1312/2023 – TCU – Plenário – PROCESSO Nº: TC 002.118/2023-8 – Representação – Relator: Ministro Jorge Oliveira – Data da Sessão: 28/6/2023 – Ordinária)
Todavia, o TCU alertou para a necessidade de fundamentação técnica na inclusão desses indicadores, de forma a evitar interpretações arbitrárias ou inadequadas. Exigências que não sejam devidamente justificadas podem ser consideradas como violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade.
Nesse contexto, a utilização de indicadores de avaliação de desempenho pode ser vista como uma ferramenta valiosa para medir resultados e justificar a qualificação técnica em processos licitatórios. Pode-se citar como vantagens da utilização de indicadores de desempenho:
- Maior segurança na contratação: Ao considerar o histórico de desempenho das empresas licitantes, as empresas estatais podem reduzir os riscos de contratação de fornecedores que não possuem a capacidade técnica necessária para executar o objeto do contrato.
- Incentivo à melhoria contínua: A utilização de indicadores de desempenho estimula as empresas a buscarem a excelência em seus processos, visando obter melhores resultados em futuras licitações.
- Transparência e objetividade: A adoção de critérios objetivos e transparentes para a avaliação das propostas contribui para aumentar a confiança na condução dos processos licitatórios.
III – Recomendações do TCU às Empresas Estatais:
- O TCU recomenda às Empresas Públicas que definam parâmetros para a aferição da qualificação técnica de empresas licitantes, sendo possível a utilização de indicadores com o registro da avaliação de desempenhodessas empresas em contratações prévias, desde que devidamente previstos no ato convocatório e restritos às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes.
IV – Recomendações da 11E ao Empresário:
- A 11E recomenda aos empresários que a participação em licitações e o cumprimento dos contratos de maneira exitosa são fundamentais para a construção de um histórico positivo e para a aferição do Índice de Desempenho do Fornecedor – IDF e Boletim de Avaliação de Desempenho – BAD, que podem ser utilizados em rankings públicos para aferição da habilitação técnica em licitações.
V – Comentários do Professor Felipe Ansaloni
As Estatais podem e devem utilizar indicadores de desempenho de fornecedores – IDFs e Boletins de Avaliação de Desempenho – BADs para melhor aferirem a qualificação técnica em licitações. Trata-se de prática já aceita e reconhecida pelo TCU e que pode auxiliar na seleção de empresas mais preparadas e profissionalizadas.
VI – Conclusão
O uso de indicadores de avaliação de desempenho como critérios de qualificação técnica é uma prática válida e compatível com a Lei das Estatais, desde que devidamente fundamentada e limitada a aspectos técnica ou economicamente relevantes. A jurisprudência do TCU, conforme demonstrado pelo Acórdão nº 1312/2023, reforça a importância de que tais critérios respeitem os princípios de isonomia e competitividade, promovendo a eficiência e a economicidade das contratações.
Esses indicadores devem ser relevantes para a atividade econômica da estatal e devem refletir a capacidade da empresa em cumprir com suas obrigações contratuais e operacionais. A transparência na divulgação desses indicadores é essencial para garantir a confiança dos cidadãos e a legitimidade das estatais.
VII – Como citar este texto
BARBOSA, Felipe José Ansaloni. OLIVEIRA, Marcela de Sousa. As Empresas Estatais Podem Utilizar Indicadores de Avaliação de Desempenho Como Qualificação Técnica? 2024. Disponível em: www.11E.com.br.
VIII – Palavras-chave
Empresas Estatais, Lei das Estatais, Lei 13.303/2016, Licitação, Qualificação Técnica, Jurisprudência, Indicadores, Avaliação de Desempenho, TCU, Acórdão nº 1312/2023.
IX – Observação:
Este artigo tem caráter meramente informativo e geral. O seu conteúdo não substitui a consulta a profissionais especializados em Consultoria e Assessoria em Licitações e Contratos Administrativos, especialmente para a avaliação de casos concretos. Recomenda-se que as Empresas Estatais busquem orientação jurídica especializada e casuística, antes de realizar qualquer contratação. A 11E Licitações, empresa especializada no segmento de consultoria e treinamentos, pode auxiliar a sua empresa estatal. Entre em contato conosco pelo: contato@11e.com.br ou whatsapp: (31) 3568-8311.
[1] Analista da 11E Licitações.
[2] CEO e Professor da 11E Licitações.
[3]Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:
I – exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos da contração de obrigações por parte do licitante;
II – qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;